Processo 0000586-64.2025.5.05.0012

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000586-64.2025.5.05.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000586-64.2025.5.05.0012 RECORRENTE: THAIS ALVES DE SOUSA RECORRIDO: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. E OUTROS (4) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000586-64.2025.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por desvio/acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a reclamante, que exercia a função de Recepcionista, comprovou o desvio de função, com o exercício de atividades de supervisão, a fim de receber o plus salarial correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é admitido, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade. 4. A reclamante foi admitida como recepcionista e, após um ano, foi promovida a "Recepcionista Nível 1", tendo a própria reclamante admitido que as novas tarefas foram atribuídas após essa promoção. 5. A prova oral produzida nos autos não demonstra o desvio de função, visto que a testemunha da reclamante, que exercia a função de supervisor, afirmou que não se ausentava do trabalho e que exercia função superior à da reclamante. 6. Não restou comprovado o exercício habitual e contínuo de atribuições de maior responsabilidade e complexidade inerentes ao cargo de supervisão por parte da reclamante. 7. Conclui-se que não ficou demonstrado o desvio/acúmulo de função, mantendo a sentença de improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Para a configuração do desvio de função, é necessária a comprovação do exercício habitual e contínuo de atividades distintas daquelas inerentes à função para a qual o empregado foi contratado. 2. A promoção funcional, por si só, não configura desvio de função, especialmente quando as novas atribuições são compatíveis com a função reclassificada. 3. O ônus da prova do desvio de função recai sobre o empregado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; CLT, art. 456, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA 15.200.249/0002-07

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