Processo 0000586-66.2024.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000586-66.2024.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
22/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000586-66.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: JAMERSON CARLOS DA SILVA LIRA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc08be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO     PROCESSO: 0000586-66.2024.5.06.0143   EXPRESSO VERA CRUZ LTDA e OUTROS (4) EMBARGANTES   JAMERSON CARLOS DA SILVA LIRA EMBARGADO   Vistos etc.   A parte Embargante requer a aplicação da Lei de desoneração previdenciária.   O Embargado se manifesta sob o ID 5e0aa98 e requer aplicação de multa por litigância de má-fé.   Pois bem.   Inicialmente, registro que não há garantia integral do Juízo, já que o bloqueio foi parcial, bem como que a presente execução se refere ao acordo não cumprido. Além disso, cabe mencionar que o valor da contribuição previdenciária (R$ 10.026,60) constou de forma expressa na ata de Id 7a47af0, que homologou o acordo e do qual as partes foram cientificadas em 22.08.2025 (Ids d53503f e 2852ca0). Ademais, a Ré peticionou diversas vezes, além de opor embargos à Execução sob o Id e118760, mas nada mencionou sobre a alegada desoneração previdenciária. Evidente, pois, que a matéria está preclusa, já que não rechaçadas no momento oportuno. Neste sentido:   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 879, 2§, DA CLT. Tendo sido a parte intimada para se manifestar sobre os cálculo de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a ausência de impugnação oportuna leva à preclusão temporal. Apelo a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0001569-67.2015.5.06.0018. Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS. Data de julgamento: 22/08/2019. Juntado aos autos em 22/08/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VBG6h2 (grifei).   Deixo de conhecer dos presentes embargos, já que além de não garantido o Juízo, a matéria veiculada no incidente também está preclusa.   Indefiro a aplicação da multa por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória alegada pelo Exequente.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, resolve a 3ª. Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes – PE NÃO CONHECER dos Embargos à Execução opostos pela EXPRESSO VERA CRUZ LTDA e OUTROS (4) contra o JAMERSON CARLOS DA SILVA LIRA, nos termos da fundamentação.   Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMERSON CARLOS DA SILVA LIRA

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