Processo 0000586-70.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000586-70.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000586-70.2026.4.05.8400 AUTOR: MATEUS HENRIQUE RIBEIRO MENDONCA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA - RN23146 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO PALHARES LIMA - RN23553 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A União Federal opôs embargos de declaração contra a sentença proferida neste feito, alegando contradição e erro material. Sustenta o embargante que a sentença partiu de premissa fática inexistente, a de que o autor teria sido declarado Aspirante a Oficial da ativa, quando os documentos militares juntados aos autos demonstram que ele foi declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe, concomitantemente ao seu desligamento do serviço ativo. Afirma que a sentença, ao aplicar a alínea "b" da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 e condenar a União ao pagamento de um soldo e meio, incorreu em equívoco, pois esse dispositivo é reservado ao militar declarado Aspirante da ativa no sentido próprio da norma, e não ao egresso do NPOR/CPOR. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes e a prolação de novo julgado de improcedência. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissibilidade dos embargos, por entender que a União visa à rediscussão do mérito, e, subsidiariamente, pelo seu não provimento. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. A via dos embargos declaratórios admite efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implique, necessariamente, alteração do resultado do julgado. No caso em exame, os embargos merecem ser conhecidos e providos, com efeitos infringentes. A sentença embargada julgou procedente o pedido do autor e condenou a União ao pagamento do auxílio-fardamento no valor de um soldo e meio, com fundamento na alínea "b" da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001. Para tanto, assentou, implicitamente, que o autor teria sido declarado Aspirante a Oficial da ativa, situação que constituiria o fato gerador previsto naquela alínea. Essa premissa fática, contudo, é inexata. Os documentos militares juntados aos autos -- especialmente as Folhas de Alterações do 16º Batalhão de Infantaria Motorizado -- registram, em termos inequívocos, o seguinte: o militar foi declarado "Aspirante-a-Oficial da Segunda Classe da Reserva", nos termos do inciso I do art. 52 da Portaria nº 203-Cmt Ex, de 13 de março de 2014 (R-126), sendo excluído e desligado do NPOR por ter sido declarado Aspirante da Reserva. A conjunção causal utilizada no próprio ato administrativo: "por ter sido declarado Aspirante-a-Oficial da Segunda Classe da Reserva", evidencia que a declaração como reservista é logicamente anterior ao desligamento, e não o contrário. Em nenhum momento o documento oficial reconhece que o autor tenha alcançado, ainda que instantaneamente, a condição de Aspirante da ativa. A distinção é juridicamente relevante. A alínea "b" da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 prevê o pagamento de um soldo e meio ao "militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa". A expressão "da ativa" não é redacional; é o elemento normativo que delimita o universo de destinatários do benefício. No contexto da legislação militar, essa categoria abrange os egressos das escolas de formação de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados