Processo 0000586-72.2024.8.17.2580

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000586-72.2024.8.17.2580
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000586-72.2024.8.17.2580 AUTOR(A): M. D. D. P. RÉU: J. D. N., C. D. S. N., J. R. T. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por M. D. D. P. contra JOSÉ DO NASCIMENTO, C. D. S. N. e JOSÉ RIBEIRO TELES, com o objetivo de obter a restituição da posse de área rural de 10 (dez) tarefas situada na Fazenda Bela Vista, zona rural deste Município de Exu/PE. Alega a parte autora (Id. 173150207) que é possuidora de duas glebas contíguas, formando um só corpo de 7,68 hectares (23,5 tarefas), conforme memorial descritivo (Id. 173150228) e Cadastro Ambiental Rural (Id. 173150229); que a primeira área foi adquirida em 22 de janeiro de 2002 e a segunda — objeto desta lide, de 10 tarefas — em 21 de setembro de 2020, mediante declaração de compra e venda firmada por JOSÉ DO NASCIMENTO e C. D. S. N. (Id. 173150224); que, após a aquisição, cercou o terreno e passou a nele desenvolver apicultura, sendo presidente da associação dos apicultores da Serra do Araripe; que, há alguns meses, JOSÉ RIBEIRO TELES, conhecido como "Zé Ítalo", passou a reivindicar a área, afirmando tê-la comprado de JOSÉ DO NASCIMENTO, destruindo as cercas existentes e desmatando a vegetação que servia de fonte de alimento às abelhas (fotografias de Id. 173152891); que, procurado para esclarecimentos, o primeiro réu se recusou a resolver a questão. Para reforçar sua alegação, argumenta que a posse é protegida pelos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do CPC, e que teria demonstrado os requisitos do art. 561 do CPC, invocando ainda a perspectiva de futura usucapião especial rural (art. 1.239 do Código Civil). Por fim, requer a reintegração definitiva na posse do imóvel, com a confirmação da tutela de urgência; a responsabilização do vendedor pelo crime de estelionato, com o consequente ressarcimento dos valores pagos e das benfeitorias; e a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. A liminar foi indeferida em cognição sumária, designando-se audiência de justificação prévia (Id. 200266735). Após sucessivas diligências para localização dos réus, o ato foi realizado em 09 de julho de 2025 (Id. 209225955), com a colheita do depoimento pessoal da autora, da testemunha CÍCERO GRACIANO REINALDO DA SILVA e dos depoimentos pessoais dos três réus, tudo registrado em sistema audiovisual. Em sua contestação (Id. 214920525), a parte ré arguiu, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação em favor de JOSÉ RIBEIRO TELES. No mérito, alegou que jamais houve compra e venda entre a autora e JOSÉ DO NASCIMENTO, mas sim permuta de áreas de igual extensão, com pagamento de "volta" de R$ 2.000,00 em razão da casa edificada no lote entregue à autora; que a autora, anos depois, procurou o vendedor para formalizar a transferência, tendo o cartório recusado o registro na modalidade de troca, razão pela qual o ato foi lavrado como compra e venda; que a autora, contudo, recusou-se a firmar a declaração correspondente à contrapartida, retirando-se do cartório apenas com o documento que lhe favorecia; que a área foi posteriormente alienada e chegou às mãos de JOSÉ RIBEIRO TELES, adquirente de boa-fé, que possui documentação e Cadastro Ambiental Rural do imóvel (Ids.…

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