Processo 0000586-73.2023.5.05.0161
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000586-73.2023.5.05.0161 RECORRENTE: ISRAEL WILLE GOMES DE SOUZA RECORRIDO: RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000586-73.2023.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PLANILHA DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada em face de acórdão proferido nos autos da ação trabalhista, em que alega alega omissões quanto à preclusão do dano moral, à natureza da equiparação salarial, aos critérios de fixação de honorários e à ausência de dedução de valores comprovadamente pagos nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição e omissão ao deferir diferenças salariais com base em comparação direta entre empregado e paradigma; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao majorar os honorários sucumbenciais e ao não analisar a impugnação da planilha de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste preclusão para análise de pedido omitido na sentença quando o Tribunal aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC), sendo o recurso ordinário via apta para devolver a matéria à instância superior. A alegação de divergência jurisprudencial interna não se configura pelo simples fato de não ter sido reconhecido o dano moral em um único processo isoladamente. 4. O acórdão não incorreu em contradição ao deferir diferenças salariais, pois não se discutiu equiparação salarial, mas sim diferenças salariais verificadas no exercício de idêntica função, sob o mesmo CBO, e a consequente disparidade remuneratória. 5. O acórdão embargado majorou os honorários sucumbenciais de 7,5% para 15% com base no trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e no zelo profissional, critérios legais e factuais específicos da atuação em segundo grau. A mera discordância com o percentual fixado não configura vício sanável por embargos de declaração. 6. Foi determinada a retificação do cálculo para que reflita os pagamentos efetuados e as deduções devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Parcial provimento aos embargos de declaração. Tese de julgamento: "Acolhimento parcial dos embargos para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem conferir efeito modificativo ao julgado, bem como para determinar a retificação da conta de liquidação quanto aos valores pagos pela Reclamada, nos termos da fundamentação." SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI
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