Processo 0000586-83.2024.8.08.0006

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000586-83.2024.8.08.0006
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000586-83.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDERSON MARTINS Advogado do(a) REU: GUILHERME VIEIRA MACHADO ARAUJO - ES25970 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ANDERSON MARTINS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos fatos típicos descritos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Inquérito Policial instaurado na oportunidade do Auto de Prisão em Flagrante sob o ID 54791668, contendo Auto de Apreensão de Drogas e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, bem como foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. Denúncia ao ID 55869340. Notificação do acusado ao ID 61200898. Recebida a denúncia em 18/02/2025, conforme ID 63455568. Citação do réu ao ID 64325043. Resposta à acusação sob ID 62332567. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 08/07/2025 (ID 72501989), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, realizadas de forma oral, o Ministério Público requereu a declassificação do delito do art. 33, caput, da Lei de drogas para o delito do art. 33, §3º, da Lei de drogas. A defesa do acusado, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de drogas e, subsidiariamente, para o art. 33, §3º da Lei de drogas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No caso em tela, a materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Auto de Apreensão de Drogas ao ID 54791668 (Pág. 21) e o Laudo Toxicológico Definitivo ao ID 57005732, que atestou positivo para maconha, cocaína e crack. No que concerne à autoria para o crime de tráfico de drogas (caput), esta não restou demonstrada de forma cabal. Ainda que o acusado, em seu interrogatório, tenha confirmado que as drogas eram de sua propriedade, ressaltou veementemente a destinação para consumo. Para além disso, necessário pontuar que os Policiais Militares ouvidos em Juízo descreveram a dinâmica da abordagem, mas não presenciaram atos inequívocos de mercancia. Vejamos: A testemunha CB/PMES Sharles Salvador Costa relatou que avistaram dois indivíduos que se separaram ao notar a viatura, tendo o acusado dispensado um objeto ao chão. Confirmou a apreensão das drogas e que o local é conhecido pelo tráfico, mas a abordagem interrompeu a ação. A testemunha SD/PMES Filipe Moreira Vieira Coelho corroborou que o acusado tentou se desfazer do material e, ao ser abordado, assumiu a propriedade da droga, informando ser morador de rua. O acusado ANDERSON MARTINS, em seu interrogatório, disse ser usuário de crack e maconha desde os 19 anos e estar em situação de rua. Admitiu a posse dos…

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