Processo 0000586-84.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000586-84.2025.5.10.0801 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: CHARLLENE DE SOUSA RIBEIRO PROCESSO n.º 0000586-84.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO RICARDO DOS SANTOS EMBARGADA: CHARLLENE DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO: ISRAEL RODRIGUES DOS SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 444/448, acenando com omissões e postulando prequestionamento quanto à prescrição total, à vigência e legalidade do PCCS/2008, à suposta indevida intervenção do Poder Judiciário e à opção tácita do empregado pelo novo regulamento empresarial. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeito modificativo (fls. 469/472). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. A empresa alega que o v. acórdão padece de omissões, porquanto não emitiu pronunciamento expresso sobre a incidência da prescrição total, bem como acerca da aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e dos limites orçamentários. Sustenta, ademais, o silêncio da decisão no que tange à tese de opção tácita da obreira pelo novo regulamento. Gizo que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que não ocorreu. O inconformismo da embargante com as teses jurídicas consagradas, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela é inadequado ao rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. De início, no que tange à omissão sobre a incidência da Súmula 294 do TST, registro que a matéria sequer integrou o recurso ordinário, não havendo falar, portanto, na inadequada falta de exame daquilo que inexiste. No mais, esclareço que do v. acórdão consta fundamentação sobre a validade do enquadramento da demandante no PCCS/1995 e o consequente direito às progressões. Isso porque o artigo 468 da CLT blinda o contrato de emprego contra alterações supervenientes, diretriz consagrada na Súmula 51, item I, do TST. Dessa forma, a exigência de dotação orçamentária prévia ou a submissão aos ditames da administração pública não autorizam a empregadora a suprimir direitos…
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