Processo 0000586-85.2026.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000586-85.2026.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000586-85.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: ISABELA SOUZA SILVA RECLAMADO: GF4 PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ba9f56 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de pedido de aditamento à inicial e reconsideração da tutela de urgência formulado pela autora em face de GF4 PARTICIPACOES LTDA, no qual pleiteia o pagamento imediato do salário-maternidade diretamente pela empresa. A reclamante alega que teria sido coagida a pedir demissão em 23/02/2026, apenas 18 dias após o parto ocorrido em 05/02/2026. Aduz que a empresa teria lhe conferido um suposto benefício de licença-maternidade "antecipado", fraudulentamente, em outubro de 2025, no lugar de auxílio por incapacidade. Sustenta, ainda, a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tese central da parte autora repousa na ocorrência de fraude por parte da empresa, que teria rotulado como "licença-maternidade" um período que deveria ser de "licença-saúde" devido a uma gestação de alto risco. Todavia, a caracterização de fraude e de coação no pedido de demissão demanda uma incursão probatória, incabível neste momento processual.  Conforme se extrai das razões do aditamento, a própria autora admite que esteve afastada das atividades laborais desde 17/10/2025, e que usufruiu desse afastamento de forma remunerada (ainda que sob rubrica questionável), por cerca de quatro meses antes do parto. Dessa forma, a controvérsia sobre a natureza jurídica dessa remuneração (se salário-maternidade ou auxílio-doença) é matéria de mérito. Não há, de plano, uma situação de desamparo financeiro total pretérito que justifique o pagamento imediato e liminar de novos valores. Embora a ausência de assistência sindical no pedido de demissão de gestante (art. 500 da CLT e Tema 55 do TST) seja um indício relevante, tal vício formal, isoladamente, não supre a necessidade de esclarecer a dinâmica dos fatos narrados, especialmente quando há alegações de "manobras" e "coação" que precederam o rompimento contratual. A prudência recomenda, pois, aguardar a instrução processual. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido da tutela de urgência. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. VITORIA/ES, 19 de maio de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GF4 PARTICIPACOES LTDA

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