Processo 0000586-85.2026.8.17.2650

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000586-85.2026.8.17.2650
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Av. Rui Barbosa, 250, Centro, GLÓRIA DO GOITÁ - PE - CEP: 55620-000 - F:(81) 36582925 Processo nº 0000586-85.2026.8.17.2650 AUTOR(A): LOURENCO DA SILVA FOCE RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Pois bem. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, terá(art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de autor ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo. Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º). Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo. Portanto, intime-se a parte promovente para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, juntar a última declaração de IRPF, contracheque ou extrato de aposentadoria, bem como extratos bancários dos últimos três meses OU, querendo, recolha as custas processuais iniciais. Expedientes necessários. Glória do Goitá/PE, 23 de julho de 2026. ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito

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