Processo 0000586-87.2025.5.05.0651
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATSum 0000586-87.2025.5.05.0651 RECLAMANTE: LUCAS ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: P.H.S ALMEIDA SERVICOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f8213b proferido nos autos. DECISÃO 1) Da análise dos autos, verifica-se que o acordo foi firmado da seguinte forma: - crédito do reclamante, no valor de R$ 5.500, em 3 parcelas de R$1.283,33, em 15/09/2025, 01/10/2025 e 01/11/2025; - honorários no valor de R$ 1.650,00, em três parcelas de R$ 550,00, nas mesmas datas do crédito do reclamante, a serem depositados na conta do patrono “Medeiros Sociedade Individual de Advocacia”; - obrigação de fazer, de realizar a baixa da CTPS, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; - Obrigação de efetuar “o recolhimento integral dos depósitos de FGTS, no prazo legal de 15 dias, eventualmente pendentes até a data da rescisão contratual, bem como entregará ao reclamante os comprovantes correspondentes. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do reclamante”. Intimada, a reclamada juntou comprovantes bancários de transferência para das duas primeiras parcelas do acordo, do crédito do reclamante, nas datas de 18/09/2025 e 16/10/2025. Bem como foram juntados dois comprovantes de transferência para a conta do patrono do autor de dois depósitos no valor de R$ 6.050,00, totalizando R$ 12.100,00, nos dias 16/09 e 16/10/2025 (Id’s 1176a4e e fc38fd8). Pois bem. Em relação à baixa da CTPS, em consulta ao E-social verificou-se que a CTPS do autor já foi baixada quanto ao vínculo discutido neste processo, em 09/10/2025, não se havendo falar em descumprimento. INDEFERE-SE. Quanto ao FGTS, constou do acordo que a obrigação seria de recolhimento integral de FGTS “eventualmente pendentes[sic] até a data da rescisão”. Não foi juntado extrato pelo autor a fim de que pudesse ser verificado que, existiam pendências. No que atine à obrigação de pagar, observa-se que os depósitos realizados na conta do patrono do reclamante, no montante total de R$ 12.100,00, superam significativamente o valor ajustado no acordo, inclusive quanto ao crédito principal, honorários advocatícios e eventuais multas por atraso. Diante do exposto, DETERMINA-SE: a) Notifiquem-se as partes para, no prazo de 5 dias, esclarecerem a que se referem os depósitos que totalizam R$ 12.100,00, realizados na conta do escritório patrono do reclamante em 16/09/2025 e 16/10/2025 (Ids 1176a4e e fc38fd8), sob pena de presunção de quitação integral da obrigação de pagar, inclusive quanto a eventuais multas. b) Notifique-se o reclamante para juntar, no prazo de 5 dias, extrato analítico integral do FGTS relativo ao vínculo objeto da presente demanda, a fim de possibilitar a verificação de eventual existência de competências pendentes, sob pena de presunção de quitação da obrigação. Após o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. BOM JESUS DA LAPA/BA, 07 de maio de 2026. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P.H.S ALMEIDA SERVICOS AGRICOLAS LTDA
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