Processo 0000586-92.2024.8.17.3220
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000586-92.2024.8.17.3220 APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. APELADO: AISLAN ADSON PEREIRA DOMINGOS DE OLIVEIRA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUBSTANCIAL DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de atraso de voo, perda de conexão e falha na prestação do serviço. A manutenção da aeronave, bem como falhas mecânicas e operacionais, insere-se no risco inerente à atividade desenvolvida pela transportadora aérea, configurando fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo prova idônea de que a empresa aérea tenha prestado assistência material adequada ao passageiro, nos moldes exigidos pela regulamentação aplicável, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. O atraso expressivo, com perda de conexão, reacomodação em voo posterior e alteração do destino inicialmente previsto, aliado à ausência de assistência material comprovada, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Mantém-se a condenação por danos materiais quando comprovadas as despesas suportadas pelo passageiro em decorrência direta do evento danoso, evidenciado o nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos experimentados. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC. Recurso de apelação a que se nega provimento. AACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000586-92.2024.8.17.3220, em que figura como apelante GOL LINHAS AEREAS S.A. e como apelado AISLAN ADSON PEREIRA DOMINGOS DE OLIVEIRA, os Senhores Desembargadores, componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
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