Processo 0000586-92.2025.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000586-92.2025.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000586-92.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: ANA KELLY ALEXANDRE MARTINS SOARES E OUTROS (4) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56131f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, pronunciar a prescrição das pretensões com exigibilidade anterior a 22/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, CRFB, e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pleitos apresentados pelas reclamantes ANA KELLY ALEXANDRE MARTINS SOARES, CÍCERA ANDRESSA LOPES E VASCONCELOS , JAMILE LOPES DE MORAES, LARISSA ALANE COSTA OLIVEIRA e NADJA MARIA PEREIRA DE DEUS SILVA REBOUÇAS para condenar a parte reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH a pagar-lhe dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da presente sentença (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região) os seguintes títulos: a) as diferenças de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário base, durante o período imprescrito, bem como, os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias com 1/3, FGTS; e b) honorários advocatícios ao patrono da parte autora – 15%. Liquidação por cálculos. A reclamada deverá implantar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na filha de pagamento da reclamante, cuja base de cálculo deverá incidir sobre o salário base, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS, enquanto permanecer a exposição ao risco biológico ora constatada. Referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a 30 (trinta) dias. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A reclamada EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais conforme fundamentação. Determino que a parte reclamada efetue os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação em pecúnia deferidas nesta sentença, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, artigo 876, parágrafo único, da CLT, e Súmula nº 368 do C. TST e artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014, ficando autorizada a dedução da quota parte da parte autora. Juros e correção monetária: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E; (b) entre o ajuizamento e 29/08/2024, taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo haver taxa zero, conforme art. 406, parágrafo único e §3º do Código Civil, devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação, inclusive para eventual condenação em danos morais. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do NCPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação…

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