Processo 0000586-95.2026.5.21.0008
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000586-95.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: ILANNYA ROMEYKA VIEIRA DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 318ded1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por ILANNYA ROMEYKA VIEIRA DA SILVA RIBEIRO em desfavor de GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decido: Rejeitar as preliminares e prejudicial suscitadas. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para o fim de condenar unicamente a reclamada GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. a pagar à parte reclamante a quantia constante na planilha anexa, referente aos seguintes títulos: a) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias; b) multa de 40% do FGTS e c) multa do artigo 477 da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Defere-se à parte reclamante o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora para fins de processamento do seguro-desemprego. Improcedentes os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, exclua-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL dos autos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, os quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. O pagamento do FGTS deverá ser efetuado pela reclamada mediante recolhimento das competências respectivas diretamente na conta vinculada da autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, deverá ser procedida a sua execução forçada, hipótese na qual a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos do FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar e acrescida às demais verbas. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o § 7º do art. 879 da CLT, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverá observar, a partir da vigência da referida norma, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido da Taxa legal a partir do ajuizamento. Ressalva-se que, em relação ao período anterior à vigência da nova lei, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, adotando-se o IPCA-E e Taxa Referencial (TR) na fase pré-judicial e a Selic a partir do ajuizamento da ação até a data da entrada em vigor da nova legislação. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas deferidas possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária. Custas, pela reclamada, no importe…
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