Processo 0000587-04.2023.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000587-04.2023.5.13.0010 AUTOR: JOSE GENUINO DA NOBREGA MEDEIROS RÉU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b00fb proferida nos autos. DECISÃO A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região proferiu o seguinte acórdão (ID. 5183073): " (...) por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, E EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para modular o pagamento das diferenças de anuênios, a fim de que sejam calculados sob o percentual de 1% (um por cento), a contar da admissão do empregado até a efetiva implantação do benefício no contracheque, neste mesmo percentual, respeitando-se a prescrição quinquenal declarada na origem. Autoriza-se a exclusão de cômputo do tempo de serviço, e consequentemente, do cálculo de anuênio no período da suspensão do contrato de trabalho, ocorrido entre 01.06.2023 e 31.05.2024. Observar-se-á, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Fica estabelecido que a execução do julgado em desfavor da ré deve seguir o rito do art. 100 e seguintes da Constituição Federal de 1988, observando-se o processamento por precatório. Custas processuais dispensadas, em virtude da concessão à reclamada das prerrogativas da Fazenda Pública". Ante o exposto, intime-se a parte demandada para que proceda à implantação dos anuênios no contracheque da parte autora, no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço, a contar da admissão, no prazo simples de 30 (trinta) dias. Fica a reclamada advertida de que o descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado implicará a incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. Comprovada a implantação ou decorrido o prazo sem a devida regularização, remetam-se os autos à Contadoria para a liquidação do débito, observando-se a inclusão da multa eventualmente devida em caso de inadimplemento da obrigação de fazer. Apresentada a planilha, intime-se a parte demandante para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Decorrido o prazo, sem impugnação, Homologo, desde já, os cálculos efetuados, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a fase de execução, em seguida, conclusos para deliberação. GUARABIRA/PB, 10 de junho de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GENUINO DA NOBREGA MEDEIROS
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