Processo 0000587-06.2019.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000587-06.2019.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000587-06.2019.5.22.0103 AUTOR: CANDIDA MARIA VIANA DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE PIO IX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d7d693 proferido nos autos. Vistos, Trata-se de processo, na fase de execução, o qual aguarda a quitação do Precatório nº Precat 0092566-28.2023.5.22.0000 no PJe de 2º Grau. Os autos vieram conclusos a a este Juízo da execução para a apreciação da cessão de crédito realizada pela exequente no Id  5c020fd,  nos moldes a seguir delineados: a) Cuida-se de instrumento particular de cessão de crédito,  protocolizado em 11/11/2024, através do qual CANDIDA MARIA VIANA DE ANDRADE (trabalhadora substituída) cede o valor líquido a que faz jus no Precatório expedido nestes autos no Id a6788d1, descontados os honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%. Nos termos ajustados no negócio jurídico, celebrado em 16/11/2023,  a exequente/cedente faz jus a crédito no valor bruto de R$ 23.109,26 (vinte e três mil e cento e nove reais e vinte e seis centavos), em 22/09/2020, que descontados os honorários contratuais, de R$ 6.932,77 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), importa em R$ 16.176,48 (dezesseis mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Com base no art. 100, § § 13 e 14 da Constituição Federal de 1988, a exequente cede ao Sr. Leandro de Moura Lima, o referido crédito pelo percentual de 40% (quarenta por cento), percebendo a importância de R$ 6.470,59 (seis mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), conforme comprovante bancário de id 9b00302, cuja operação bancária foi efetuada em 27/10/2023. Da análise do termo de cessão de crédito, verifica-se que o deságio foi aplicado sobre o valor inscrito no precatório,  atualizado em 22/09/2020, sem observar a atualização do crédito desde da data da inscrição até a data da realização do negócio jurídico. Por determinação deste Juízo o valor do crédito da exequente foi atualizado até a data da assinatura do contrato de cessão de crédito, conforme planilha de cálculos de Id 0834768 , importando em um crédito atualizado à época no importe de R$ 28.230,80. Da forma como foi celebrado o negócio jurídico, sem considerar o valor do atualizado do precatório, a renúncia importou, na verdade, no percentual aproximado de 67,25% do crédito. O valor de R$ 6.470,59 pago pelo cessionário à cedente, na prática, se considerarmos o crédito atualizado, corresponde a aproximadamente 32,75% do crédito cedido, importando um deságio aproximado de 67,25%. Percebe-se que o deságio se mostra desproporcional entre o crédito de titularidade da cedente e do valor consignado no instrumento de cessão de crédito, o que configura, a meu ver, lesão (art. 157 do CC) pela desproporcionalidade do deságio sobre o crédito atualizado. Pois bem. Considerando o crédito atualizado da cedente na data  em que ocorreu a  cessão de crédito, no importe de R$ 28.230,80, e descontarmos 30% de honorários contratuais, no importe de R$ 8.469,24 , obtém-se um crédito líquido da cedente no valor de R$ 19.761,56. Logo, ao aplicarmos o deságio de 60%, na forma ajustada entre as partes no contrato de cessão de crédito, a cedente deveria ter percebido a importância de R$ 7.904,62, sendo que a mesma recebeu tão somente a importância de R$ 6.470,59, uma vez que o deságio foi aplicado pelo valor inscrito no precatório…

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