Processo 0000587-07.2025.5.17.0015

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000587-07.2025.5.17.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000587-07.2025.5.17.0015 RECORRENTE: JANILSON RICARDO SANTOS CARLOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7966d9e proferida nos autos. ROT 0000587-07.2025.5.17.0015 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANANGELICA FADLALAH BERNARDO (ES14257) JAIRO MARTINS FERREIRA (ES16073) RAFAEL AGRELLO (ES14361) Recorrido:   Advogado(s):   JANILSON RICARDO SANTOS CARLOS RAFAEL ALVES GOES (SP216750)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id a888e01; petição recursal apresentada em 13/01/2026 - Id 27a1f56). Regular a representação processual (Id f45620f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4dcfff4: R$ 35.000,00; Custas fixadas: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8227829,513d8c1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id dd5630b,842ce91; Condenação no acórdão, id 2a68dac: R$ 50.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8f37f35,1f35b37: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id3a78027,0cba590.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido concedeu a justiça gratuita ao recorrido, baseando-se apenas na declaração de hipossuficiência, sem comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sustenta que a mera declaração de pobreza é insuficiente, pois os elementos dos autos indicam que o recorrido teria condições financeiras para arcar com as despesas processuais. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O art. 790, § 3º, da CLT autoriza a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Embora os contracheques demonstrem que a remuneração do reclamante seja superior ao teto, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos, estabeleceu que "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". No caso dos autos, o autor juntou declaração de hipossuficiência econômica, a qual se presume verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A mera alegação de…

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