Processo 0000587-08.2026.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000587-08.2026.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000587-08.2026.5.13.0007 AUTOR: GUSTAVO MILLER SANTANA RÉU: ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a5a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000587-08.2026.5.13.0007, ajuizada por GUSTAVO MILLER SANTANA contra ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA, ECONTECX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para declarar a existência de contrato individual de trabalho único entre o reclamante e a primeira reclamada e condenar a primeira reclamada e a segunda reclamada, solidariamente, a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas deferidas: horas extras com adicional de 50% e diferenças de horas extraordinárias e do respectivo adicional de 50%; reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (RSR), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio indenizado e FGTS. A obrigação de fazer relativa a anotação da CTPS deverá ser cumprida pela primeira reclamada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após regular intimação com o trânsito em julgado (art. 29 da CLT), sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação desta decisão, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte desta decisão. Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas horas extras e décimos terceiros salários possuem natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. As demais parcelas possuem natureza exclusivamente indenizatória, não incidindo recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. As custas processuais devidas pela parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha em anexo. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, visto que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). A intimação da União quanto aos recolhimentos previdenciários devidos nesta decisão deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios baseados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST) e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECONTECX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA - GENNESIS…

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