Processo 0000587-09.2022.5.05.0027

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000587-09.2022.5.05.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0000587-09.2022.5.05.0027 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS. BASE TERRITORIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO I. Caso em exame: Agravo de Petição interposto pelo executado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra a decisão (ID ea15887) que julgou improcedentes seus embargos à execução, buscando a reforma dos cálculos de liquidação em diversos pontos. A controvérsia envolve a limitação temporal da condenação, a elegibilidade de empregados substituídos, o respeito à base territorial do sindicato, a exclusão de empregados em funções de confiança (art. 62 da CLT) e os critérios para apuração das diferenças de horas extras e seus reflexos. II. Questão em discussão: A análise consiste em verificar a conformidade dos cálculos de liquidação com os estritos limites do título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quanto à: a) inclusão de parcelas vincendas para além da data de ajuizamento da ação coletiva; b) inclusão de empregados admitidos após o ajuizamento da ação; c) apuração de créditos para empregados em períodos nos quais trabalharam fora da base territorial do sindicato exequente ou exerciam cargo de confiança sem controle de jornada; e d) critérios de cálculo dos reflexos e da correção monetária. III. Razões de decidir: A execução deve se ater rigorosamente aos limites da coisa julgada. É correta a inclusão de parcelas vincendas quando a obrigação é de trato sucessivo, conforme expressamente previsto no pedido e na natureza da condenação. A decisão coletiva beneficia todos os integrantes da categoria, inclusive os admitidos após o ajuizamento da ação, salvo disposição expressa em contrário no título. Contudo, a representação sindical é restrita à sua base territorial, sendo imperativa a exclusão dos créditos apurados em períodos nos quais o trabalho foi prestado em localidades não abrangidas pelo sindicato, em respeito ao artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Da mesma forma, devem ser excluídos os períodos em que os empregados, comprovadamente, exerceram funções de confiança incompatíveis com o controle de jornada, conforme ressalvado no próprio título executivo. IV. Dispositivo: Agravo de petição parcialmente provido. SALVADOR/BA, 16 de julho de 2026. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA

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