Processo 0000587-12.2025.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000587-12.2025.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000587-12.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: ELITON LIMA DA PAZ RECLAMADO: IDEAL PORK S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 080fbf6 proferida nos autos. DECISÃO 1- Ante o certificado no documento de ID 665c2d0, homologo os cálculos de liquidação de ID ba3c175. 2- Remeta-se o feito para o Setor de Execução. 3- A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. 3.1 Diante da manutenção da sentença ID 8ec72f2 em que a parte Reclamante foi sucumbente no objeto da perícia referente ao pedido de adicional de insalubridade, atente-se a Secretaria quanto a requisição dos honorários do perito técnico WENDER PAULO MARQUES DA SILVA no sistema SIGEO. 3.2 Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ao perito técnico contábil, JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, porquanto sucumbentes no objeto da perícia, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) como justa retribuição à qualidade do trabalho prestado e sua importância ao desate da causa, mediante atualização conforme a OJ 198 da SBDI-1 /TST da publicação desta ao efetivo pagamento. 4- Deverá a parte ré, nos termos do Edital SIT/MTE nº 01/2026, proceder a escrituração e a alimentação dos dados da condenação relativos ao FGTS no Evento S-2500 do eSocial, comprovando seu cumprimento nos autos. 4.1 O descumprimento desta obrigação de fazer no prazo assinalado ensejará a aplicação de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 5- Intime-se a Executada, por intermédio de seu procurador, para pagamento do valor do total do débito (conforme planilha de cálculos sob ID ba3c175), acrescido dos honorários do perito contábil, ou garantir o juízo e opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão do prazo para embargos, sem prejuízo da determinação de penhora e de incidência de multa de 10%, na forma do art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6- Os valores devidos a título de Fundo de Garantia e indenização rescisória de 40% (R$ 863,05) necessariamente deverão ser depositados, mediante guia própria, na conta vinculada de titularidade da parte exequente, não sendo aceito, em qualquer hipótese, o recolhimento destas verbas em conta judicial. 7- No mesmo prazo supra, poderá a parte executada apresentar proposta de parcelamento do débito,  desde que comprovado o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência,  nos termos do art. 916 do CPC. 7.1- Os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a indenização rescisória correspondente deverão ser recolhidos em guia própria, sob pena de se considerar descumprido o previsto no artigo 916, do CPC, hipótese em que haverá acréscimo da multa de 10% sobre o valor remanescente e execução. 8- Na intimação informe-se os valores devidos, as advertências quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a cominação de penhora para o caso de não pagamento, bem como, que o prazo para interposição de embargos se encerra ao fim dos 15 dias para pagamento. 9- Garantida a execução e decorrido o prazo dos embargos, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução e conclusos para sentença de extinção da execução. 10- Decorrido o prazo…

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