Processo 0000587-13.2013.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000587-13.2013.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000587-13.2013.8.18.0059 PARTE AUTORA: ERASMO CARLOS JOSE DE ASSUNCAO PARTE REQUERIDA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por Erasmo Carlos José de Assunção em desfavor do Estado do Piauí, ambos qualificados nos autos. O autor alega que, em 13 de julho de 2013, teve sua residência invadida por policiais civis e militares coordenados pelo "Delegado Farias", sendo arrastado e algemado em público sob acusação de furto e tráfico de drogas. Afirma também que permaneceu preso por cerca de cinco horas, sendo liberado sem sequer prestar depoimento após as autoridades reconhecerem que haviam detido a pessoa errada. Requereu a condenação do Estado ao pagamento de indenização no valor de R$ 500.000,00 (ID 7152694). O Estado do Piauí contestou a ação arguindo que os agentes agiram no exercício regular do poder de polícia e que não houve prova da ilegalidade da prisão ou do dano moral (ID 7152694). Houve réplica (ID 7152694, pág. 60). Durante a instrução, foram colhidos depoimentos e juntada cópia do inquérito policial (ID 81274815). As partes apresentaram alegações finais (IDs 30077937 e 35739910). É o relatório. Decido. A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo. No caso de prisão indevida ou ilegal, o dever de indenizar surge quando demonstrado o nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e o dano sofrido pelo cidadão. Compulsando o Inquérito Policial nº 78/2013, verifica-se que a operação visava apurar um furto de celulares e tinha como alvo Maria da Graça Rocha da Silva. O relatório policial confirma que o autor foi "conduzido em razão de tentar obstruir a ação policial", contudo, não houve lavratura de auto de prisão em flagrante, termo circunstanciado de ocorrência por resistência ou desobediência, nem indiciamento do autor. As provas testemunhais colhidas corroboram a narrativa inicial de que o autor foi detido de forma agressiva diante de vizinhos e familiares, permanecendo custodiado por horas até ser liberado sem qualquer acusação formal. A privação da liberdade de locomoção sem base legal mínima, acompanhada de exposição pública vexatória, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a prova do sofrimento, pois a ofensa à dignidade e à honra é evidente. O Estado não logrou provar que o autor efetivamente cometeu crime que justificasse a prisão ou que a força utilizada foi estritamente necessária. Nesse sentido, urge observar o que aduz a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – ART. 37, § 6º, CF – FALSIDADE DE IDENTIDADE – PESSOA INDICIADA E PRESA SEM A ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO – FALHA DAS AUTORIDADES POLICIAIS E JUDICIÁRIAS – DANO MORAL EVIDENCIADO – PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo…

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