Processo 0000587-21.2024.5.09.0029
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000587-21.2024.5.09.0029 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA ARAUJO WEIRICH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdbeca4 proferida nos autos. ROT 0000587-21.2024.5.09.0029 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrente: Advogado(s): 2. CAMILA ARAUJO WEIRICH EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649) Recorrido: Advogado(s): CAMILA ARAUJO WEIRICH EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Quanto à manifestação da Autora de Id e56382b, observa-se que ainda não houve o exame de admissibilidade do Recurso interposto pelo Réu, de forma que a apresentação de contrarrazões terá cabimento no momento oportuno, caso venha a ser recebido o Recurso. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 715914c; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id e6407db). Representação processual regular (Id 30876ab). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8b6511e: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 8b6511e: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8128cd0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4141618; Depósito recursal recolhido no RR, id 21dd2a5: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO O Réu pede a exclusão das parcelas salariais variáveis da base de cálculo das horas extras, conforme previsto na cláusula 8ª, § 2º, da CCT da categoria. Alega ser "incorreta a interpretação do acórdão regional quanto a base de cálculo das horas extras, já que afronta diretamente a previsão da cláusula normativa e, consequentemente, o princípio da autonomia das vontades coletivas, inserto no inciso XXVI do artigo 7º da CF e art. 611-A e art. 611,§1º da CLT". Sustenta ofensa aos artigos 113 e 114 do CC, e 8º, §3º da CLT, "tendo em vista a interpretação ampliativa da cláusula normativa, ainda que a legislação nacional oriente que a interpretação dos negócios jurídicos deve ser efetuada de forma restritiva, cabe ao judiciário, inclusive, balizar sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". Extrai-se dos fundamentos do Acórdão: "Não há dúvida de que a base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado (art. 457, § 1º, da CLT e Súmula nº 264 do TST) que, conforme cláusula oitava, parágrafo segundo das Convenções Coletivas é "o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". As cláusulas coletivas tratam da base de cálculo das horas extras de maneira meramente exemplificativa, mormente por não poderem prever toda a gama de parcelas que o réu pagava a seus empregados, bem como por não poderem excluir verba cuja conotação salarial é dada pela própria lei (artigo 457 da CLT). Nesse sentido, dispõe o § 1° do artigo 457 da CLT: "Integram o salário não só a importância fixa…
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