Processo 0000587-23.2026.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000587-23.2026.5.13.0002 AUTOR: TIAGO MARQUES DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6a2458 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por TIAGO MARQUES DA SILVA para determinar a empresa reclamada, que volte a efetuar o pagamento correto da remuneração do reclamante, como Tesoureiro Executivo, previsto no PCS – Plano de Cargos e Salários (RH 115), restabelecendo o valor ilicitamente suprimido R$ 1.259,00 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais), mensalmente, afora a correção e os reflexos, sob pena de multa diária. Aduz que nos autos do processo nº 0010244-44.2017.5.15.0003, na função exercida pelo reclamante, como tesoureiro executivo, deveria cumprir carga horária de 06 (seis) horas diárias, estando inserido na disposição contida no artigo 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo reconhecido o direito de receber o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Informa ainda que, em referido processo, foi reconhecida a inexistência de diferença de gratificações de funções como Tesoureiro Executivo, com jornada de 08 (oito) e de 06 (seis) horas, mas, apenas, o pagamento de uma gratificação única como Tesoureiro Executivo, com jornada de 08 (oito) horas, e as 7ª e 8ª horas foram deferidas como extras em seu favor sem qualquer compensação, afastando-se a aplicação do disposto na OJ Transitória de n° 70 da SBDI-I do Colendo TST. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no presente caso, a despeito das alegações do requerente, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, para assegurar o deferimento da tutela, ademais, é necessário garantir a ampla defesa e o contraditório, questões que serão analisadas somente à luz da instrução probatória. Ademais, o pedido realizado em sede de tutela se confunde com o próprio mérito da execução, não sendo possível seu imediato deferimento. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requerida por TIAGO MARQUES DA SILVA . JOAO PESSOA/PB, 18 de maio de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO MARQUES DA SILVA
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