Processo 0000587-24.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0000587-24.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CARLOS ANDRE LEAO FORO SENTENÇA O presente feito foi desmembrado da ação penal 0040957-21.2019.8.03.0001 e seguirá quanto a CARLOS ANDRÉ LEÃO FÔRO. Nos autos principais, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de ATAÍDE MURILO SOBRINHO DE SOUZA FERREIRA, CARLOS ANDRÉ LEÃO FORO e YURISLLANDER DA SILVA SOUZA incursos nas penas tipificadas no art. 288, do Código Penal. Os denunciados ATAÍDE MURILO SOBRINHO DE SOUZA FERREIRA e CARLOS ANDRÉ LEÃO FORO incorreram, ainda, nas penas do Art. 297 e Art. 298, do Código Penal, e o acusado YURISLLANDER DA SILVA SOUZA o crime descrito no tipo penal art. 300, do Código Penal. Segundo a exordial: “Consta do incluso INQUÉRITO POLICIAL Nº 034-2019 – 4ª, que serve de suporte e parte integrante da presente denúncia, que no dia 17 de agosto de 2016, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, os denunciados ATAÍDE MURILO, CARLOS ANDRÉ e YUTISLLANDER DA SILVA associaram com a finalidade de falsificar, no todo, o instrumento de procuração particular à fl. 07. No mesmo contexto, CARLOS ANDRÉ e ATAÍDE MURILO falsificaram o documento público Certificado de Registro de Veículo nº 9976057461. Ainda, YURISLLANDER DA SILVA, então funcionário do 2º Ofício De Notas e Anexos, Cartório Cristiane Passos, reconheceu, como verdadeira, no exercício da função de escrevente autorizado, firma falsa constante da procuração particular de fl. 07. Depreende-se dos autos em epígrafe que JEFFREY VIANA SULLYVAN emprestou o valor de R$ 100.000,00 a CARLOS ANDRÉ, este último deu em garantia da obrigação assumida o veículo modelo Land Rover Evoque Prestige 5D, placa OAJ2732, cor branca. Durante o período de pagamento das parcelas do empréstimo, CARLOS ANDRÉ ficou inadimplente, momento em que JEFFREY SULLYVAN executou a garantia e solicitou que CARLOS ANDRÉ lhe passasse a propriedade do veículo. Então, a fim de saldar sua dívida, CARLOS ANDRÉ entregou a JEFFREY SULIVAN o instrumento de procuração particular em que WALTER VASCONCELOS DE O JÚNIO supostamente lhe outorgava poderes de representação perante os órgãos competentes para realizar a transferência do veículo, bem como o documento público Certificado de Registro de Veículo nº 9976057461. Ao se dirigir ao Cartório Cristiane Passos, JEFFREY foi surpreendido com a notícia de que o instrumento procuratório era totalmente falso, com a assinatura do outorgante e a etiqueta de segurança adulteradas. As investigações revelaram que CARLOS ANDRÉ e ATAÍDE MURILO foram os responsáveis pela falsificação do documento particular e do documento público, apresentando durante a fase inquisitorial versão totalmente sem lastro de veracidade. Realizado exame pericial no instrumento particular falsificado, constatou-se que a rubrica apresentada na etiqueta do 2º Ofício de Notas e Anexos do Cartório Cristiane Passos sobre o carimbo do Escrevente Autorizado, bem como o visto central, partiram do denunciado YRISLLANDER DA SILVA, conforme o Laudo de Exame Pericial nº 63874/2017. Portanto, YRISLLANDER DA SILVA associou-se aos demais denunciados para falsificar documento particular e, no exercício da profissão, reconheceu firma falsa de WALTER…
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