Processo 0000587-29.2025.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000587-29.2025.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000587-29.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA CHAVES RECLAMADO: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe500eb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RELATÓRIO. Trata-se de decisão proferida na fase de execução. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, certidão de id 12e7042, foram apresentados os cálculos de liquidação sob id 198ee1e. A Executada GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI, apresentou impugnação aos cálculos, sob id b776955 , em suma, alegando que deve ser excluído o período de 23/06/2022 a 28/05/2023, conforme delimitado na sentença de conhecimento. O Exequente e as 2ª e 3ª reclamadas, em que pese intimados, não apresentaram contrarrazões. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A sentença de conhecimento foi publicada de forma líquida, como se observa do id 8b4b8ca. Conforme certidão de julgamento, id cd41221, foi negado provimento ao recurso da reclamada e dado parcial provimento ao recurso do reclamante, apenas para majorar os honorários aplicados à reclamada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Desta feita, a única alteração implementada na sentença de conhecimento foi em relação aos honorários sucumbenciais, mantendo-se incólume o núcleo da decisão. Sendo assim, quando do trânsito em julgado, ao setor de cálculos caberia apenas adequar a conta de liquidação ao que foi efetivamente alterado, visto que as demais matérias encontram-se salvaguardadas pelo manto da coisa julgada e a consequente preclusão temporal. Compulsando os autos, verifico que à ora Impugnante, caberia manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, por ocasião da sentença de conhecimento, momento em que deveria impugnar especificamente a planilha de liquidação, contudo, não o fez. Ocorre que a Executada, de maneira preclusa, tratou da matéria em específico, neste momento processual, o que lhe é vedado nos termos do artigo 879, § 1º e 2º da CLT, uma vez que não se trata de matéria nova, que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento. Nesse diapasão, o C.TST por meio do rito dos recursos de revista repetitivos, Tema 131, fixou a seguinte tese vinculante: SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. RR 0000195-19.2023.5.19.0262 Dessa forma, como a Impugnante não questionou os parâmetros de liquidação no momento adequado, o direito de fazê-lo agora está precluso. Operou-se a preclusão temporal. As matérias estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material, sendo imutáveis nesta fase processual. Portanto, rejeito integralmente a Impugnação aos Cálculos da Executada. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na fase de execução da Reclamação Trabalhista movida por LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA CHAVES em face de GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI, BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A e TAUA BRASIL PALMA S.A, decide o Juízo: I. CONHECER E REJEITAR a Impugnação aos Cálculos apresentada pela Executada (ID b776955); II. HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados sob o ID 198ee1e, que passam a fazer parte integrante desta decisão para todos os…

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