Processo 0000587-35.2024.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000587-35.2024.5.12.0062 RECORRENTE: JULIO CESAR BITTENCOURT ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MSIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000587-35.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: JULIO CESAR BITTENCOURT ALVES, MSIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: MSIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, JULIO CESAR BITTENCOURT ALVES RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhuma dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. RELATÓRIO A ré opõe embargos de declaração em face do acórdão deste Colegiado, arguindo haver vícios no julgado. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração da ré, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - CONTRADIÇÃO. PERÍODO EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO FORAM JUNTADOS OS CONTROLES DE JORNADA A ré alega haver contradição no julgado ante a declaração da confiabilidade dos registros de jornada apresentados e a condenação ao pagamento de horas extras com base na jornada declinada na inicial para os períodos em que não há registros de ponto. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, afastar contradições e corrigir erros materiais porventura existentes no julgado. Da mesma forma, dispõe o art. 897-A da CLT que cabem embargos de declaração da sentença ou acórdão nos casos de omissão, contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Registro que a contradição que fundamenta o acolhimento dos embargos de declaração é aquela intrínseca à decisão, com incompatibilidade lógica entre as premissas, fundamentos ou conclusão do julgado. No caso, ante a não apresentação dos registros do horário trabalhado em relação à integralidade do período contratual, foi acolhida na sentença a jornada delineada na inicial, não tendo a ré produzido prova suficiente a fim de afastar a presunção de veracidade dessa. A manutenção da sentença, por este Órgão Colegiado, teve como fundamentos a ausência de produção de prova,, pela ré, capaz de afastar a conclusão do Juízo de origem, além do disposto no art. 74, §2º, da CLT e na Súmula n. 338, do TST. Não verifico, pois, contradição intrínseca no acórdão embargado. Rejeito. 2 - OMISSÃO. DEDUÇÃO DE VALORES A ré suscita a existência de omissão no acórdão embargado em relação à forma de dedução dos valores pagos a título de horas extras e intervalos. Inicialmente, destaco que foi dado provimento ao recurso da ré para remeter à fase de liquidação a análise das insurgências sobre os cálculos. Com relação à dedução de valores de forma global, registro que foi determinada a observância, na sentença, da OJ n. 415 da SDI-1 do TST e da Súmula n. 77 deste Tribunal, não tendo havido alteração do comando judicial por este Órgão Colegiado. Não há falar, pois, em…
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