Processo 0000587-37.2025.5.06.0007
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000587-37.2025.5.06.0007 RECORRENTE: MYRELLA FILGUEIRA FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MYRELLA FILGUEIRA FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MYRELLA FILGUEIRA FREITAS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA RECONHECIDA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial e reenquadramento funcional da reclamante, julgar procedente o pagamento de diferenças da verba de representação, nos moldes fixados na origem, e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 461 da CLT para o reconhecimento da equiparação salarial e do reenquadramento funcional pleiteados pela reclamante; (ii) saber se a condenação ao pagamento da verba de representação deve ser mantida nos moldes fixados na sentença, ampliada com base na média salarial de terceiros paradigmas, como pretende a reclamante, ou afastada integralmente, como pretende o reclamado; (iii) saber se subsistem os requisitos legais para a manutenção do benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos evidencia a ausência de contemporaneidade no exercício da função entre a reclamante e os paradigmas indicados, requisito cumulativo e essencial ao reconhecimento da equiparação salarial (art. 461 da CLT), o que afasta a pretensão de reenquadramento funcional e diferenças salariais. 4. O reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de critérios objetivos e transparentes para o pagamento seletivo da verba de representação a parte de seus empregados, o que caracteriza violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art. 7º, XXX, da CF) e enseja a manutenção da condenação nos exatos moldes fixados na sentença, sem que se imponha a majoração pretendida pela reclamante, ante a ausência de critério que autorize o cálculo com base na média salarial de terceiros. 5. Os honorários sucumbenciais fixados em 15% correspondem ao limite máximo legal (art. 791-A, caput, da CLT), sendo inviável sua majoração. 6. A declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante goza de presunção de veracidade (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; Súmula nº 463, I, do TST), não tendo o reclamado produzido prova capaz de infirmá-la. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos ordinários conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e inciso II, e 7º, XXX; CLT, arts. 457, § 1º, 461, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818, II, 895, I; CPC, art. 373, II. RECIFE/PE, 17 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MYRELLA FILGUEIRA FREITAS
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