Processo 0000587-41.2010.8.24.0159
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000587-41.2010.8.24.0159/SC AUTOR : JOELMA APARECIDA HEINZEN NETTO ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVEIRA DE ANDRADE (OAB SC033940) RÉU : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB PR022129) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação ordinária c/c exibição de documento e pedido de tutela antecipada " ajuizada por JOELMA APARECIDA HEINZEN NETTO em desfavor do KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, nos autos qualificados. Aduz o autor, em síntese, que possuía junto à instituição bancária a conta-poupança de n. 411421-6, com saldo à época da implementação dos Planos Verão, Collor I e Collor II, cuja correção monetária alega ter sido realizada mediante a utilização do índice BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), ao passo que deveria ter sido aplicado o índice de inflação IPC à respectiva correção, com a devida reposição da perda inflacionária ocorrida naquela época. Nestes termos, pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita e, ao final, a condenação do réu ao pagamento das correções monetárias devidas. A justiça gratuita foi deferida ( evento 41, PET22 ). Anexada os autos a carta de aviso de recebimento que comprova a citação da parte demandada ( evento 41, PET24 ). O requerido apresentou resposta na forma de contestação ( evento 41, PET26 ). Arguiu as preliminares de: (a) ilegitimidade passiva; (b) carência da ação e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; (c) prescrição das diferenças pleiteadas referentes ao Plano Verão. No mérito, refutou os requerimentos formulados na exordial e requereu a improcedência da ação. Certificou-se que a contestação apresentada é tempestiva ( evento 41, INF220 ). Intimada para réplica, a parte ativa manteve-se inerte ( evento 41, INF222 ). Em decisão proferida ao evento 41, DESP223 , foi determinada a suspensão da marcha processual até o julgamento da ADPF n. 165. Nas decisões proferidas ao evento 45, DEC226 e evento 65, DESPADEC1 , a suspensão ocorreu em razão de determinação exarada nos autos do Recurso Extraordinário n. 632.212. A parte ré, ao evento 75, PET1 , requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. O autor, ao evento 91, PET1 , requereu o prosseguimento do feito, com o julgamento da lide, ao aduzir que seriam suficientes os extratos trazidos ao Ev. 75 pelo réu. Após, os autos vieram conclusos. Decido. É o relato do necessário. Passo à organização e ao saneamento do processo Preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva da instituição financeira De início, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo, nova denominação de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, sucessor parcial do Banco Bamerindus do Brasil S/A, a insurgência não comporta acolhimento. A matéria relativa à responsabilidade das instituições financeiras pelos encargos decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.361.869, afetado ao Tema 1.015, no qual restou homologado acordo firmado entre Kirton Bank S/A e Banco Sistema S/A, com eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical. Na oportunidade, consignou-se expressamente o compromisso das instituições pactuantes de não mais litigarem, recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros,…
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