Processo 0000587-43.2026.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000587-43.2026.5.19.0006 AUTOR: GENISSON VINICIUS DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: INTERLANDIA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e299070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Homologo, por seus próprios fundamentos, os termos do acordo de ID b9283fa, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC. Crédito do reclamante: R$ 6.000,00, em 02 parcelas mensais (datas: 28/07/2026 e 28/08/2026), mediante crédito direto na conta bancária informada na petição. Honorários advocatícios: R$ 1.800,00, em 02 parcelas mensais (datas: 28/07/2026 e 28/08/2026), mediante crédito direto na conta bancária informada na petição. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas discriminadas. Obrigação de fazer: anotação de CTPS, cf. termo conciliatório. Objeto de quitação: extinto contrato de trabalho. 2. Custas processuais, a cargo da reclamada, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), as quais deverão ser recolhidas na mesma data de vencimento da última parcela do acordo: 28/08/2026, e mediante com comprovação nos autos. O recolhimento das custas processuais deverá ser efetuado através da Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial), emitida pelo site: www.stn.fazenda.gov.br, devendo ser informados os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora: 080022, Gestão 00001, Código de Recolhimento: 18740-2. O campo "número do processo/referência" deverá ser preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo "Vara". 3. O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito às custas processuais, contribuições previdenciárias, seguro desemprego, FGTS e anotação de CTPS, sujeitará o devedor, bem como os diretores da S/A e os sócios da empresa limitada constantes do estatuto e do contrato social, respectivamente, os condôminos nominados na convenção de condomínio (art. 28, da Lei n.º 8.078/90, art. 18, da Lei n.º 8.884/94 e art. 50 do Código Civil), todos de forma solidária, em mora no pagamento à parte contrária de multa diária de 4%, até o limite de 100%, a título de cláusula penal, que será reduzida ou dispensada a critério do Juiz, inclusive na fase de execução. Em caso de inadimplência de uma das parcelas do(a) reclamante ou do(a) advogado(a), o acordo será considerado totalmente descumprido, indo à execução sobre o total das parcelas remanescentes com a multa estipulada. 4. O(A) reclamada e os seus diretores, sócios e/ou condôminos renunciam ao direito de interpor embargos e recursos (art. 999 do CPC) na fase de execução, bem como dispensam ser CITADOS para o pagamento da dívida que porventura for para a execução, isso em caso de inadimplência de uma das cláusulas do acordo. 5. Cancele-se a audiência designada (02/07/2026). 6. Intimem-se as partes. 7.ATENÇÃO SECRETARIA: quando houver a comprovação nos autos da correção na CTPS da modalidade de dispensa do trabalhador/autor, EXPEÇA-SE em favor dele os ALVARÁS DE LIBERAÇÃO DO FGTS e SEGURO-DESEMPREGO, registrando-se, quanto a este último, que a liberação pelo órgão administrativo fica condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, a serem aferidos pelo órgão. 8.No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo…
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