Processo 0000587-45.2026.5.05.0196
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000587-45.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: MARIA FELICIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: FARIAS MARQUES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3cff3f proferido nos autos. Vistos. Considerando o dever do Poder Judiciário de promover a conciliação e a mediação como instrumentos de pacificação social, conforme disposto no artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e em consonância com o artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que incentiva a conciliação nas ações trabalhistas; Considerando, ainda, a relevância da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional, em atendimento aos princípios da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da instrumentalidade das formas processuais; Considerando por fim o Ato CR nº 1, de 27/02/2025, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), que dispõe sobre a organização das pautas de audiências: Designo audiência para tentativa de conciliação e recebimento de defesas (caso não tenha êxito a conciliação), a ser realizada no dia 07/07/2026 09:05, por meio PRESENCIAL na 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana.Proceda-se à triagem.Estando em conformidade a triagem, notifiquem-se as partes e seus procuradores, com a devida antecedência, para comparecer à audiência designada, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. As notificações deverão conter as seguintes informações: Comparecimento: A presença das partes ou seus representantes legais é obrigatória.Ausência do Reclamante: O não comparecimento do reclamante à audiência importará no arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 844 da CLT, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, em até 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência.Ausência do Reclamado: A ausência do reclamado importará em revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme artigo 844 da CLT. Além disso, o reclamado será considerado confesso quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT.Audiência Telepresencial/Híbrida: Em caso de audiência telepresencial ou híbrida, as partes deverão assegurar que o local de participação possua as condições técnicas necessárias para a realização da audiência, sob pena de não participação na audiência.Poderes dos Advogados: Os procuradores deverão estar munidos de procuração com poderes para conciliar. Na audiência, observar-se-ão os seguintes procedimentos: Tentativa de conciliação entre as partes;Defesa: Em não havendo acordo, será recebida a defesa, com os documentos que a acompanham. A ausência de defesa implicará nos efeitos da revelia e confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.Saneamento do processo, com definição dos pontos controvertidos e determinação das provas a serem produzidas;Designação de audiência de instrução, se houver necessidade de produção de provas orais. FEIRA DE SANTANA/BA, 05 de maio de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FELICIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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