Processo 0000587-48.2022.8.27.2742

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000587-48.2022.8.27.2742
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000587-48.2022.8.27.2742/TO AUTOR : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito retornou concluso após a petição de Evento 134, na qual a instituição financeira exequente requer a expedição de mandado de avaliação, intimação e remoção da motocicleta penhorada (HONDA/NXR150 BROS ES, Placa NXM3635). É o relatório. DECIDO. I – Da Avaliação e Intimação da Penhora Inicialmente, observo que o pleito do exequente quanto à avaliação do bem e à intimação do devedor encontra-se prejudicado , carecendo de interesse de agir superveniente. Isso porque tais diligências já foram integralmente perfectibilizadas por ocasião do cumprimento da Carta Precatória nº 0001123-74.2025.8.27.2703 (juntada no Evento 110). Consoante se extrai do respectivo Auto de Penhora e Avaliação, o veículo já foi avaliado pelo Oficial de Justiça no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) , ocasião em que o executado Renato Borges da Costa assinou o documento, sendo formalmente constituído como depositário fiel. Sendo assim, reputo hígida a avaliação realizada e válida a penhora, já averbada no sistema RENAJUD (Evento 129). II – Da Remoção do Veículo No que tange ao pedido de remoção do veículo (art. 840, § 1º, do CPC), a fim de que seja retirado da posse do devedor e entregue ao credor ou depositário público, o pleito comporta deferimento , vez que se trata de medida salutar à preservação do patrimônio penhorado e preparatória à expropriação. Fica prejudicado o pedido de restrição de circulação, pois a apreensão física é medida mais efetiva já requerida pela parte. Contudo, considerando que o bem encontra-se localizado na Comarca de Ananás/TO, faz-se necessária a cooperação jurisdicional. III – Providências e Impulsionamento Diante do exposto, DETERMINO : a) DEFIRO a remoção da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES (Placa NXM3635). Para a efetivação da medida, proceda a Secretaria com a expedição de CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Ananás/TO, deprecando-se a expedição de mandado de Busca, Apreensão e Remoção do referido veículo. b) Antes, porém, da remessa da missiva, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias : Comprove o recolhimento das despesas de locomoção atinentes à diligência na comarca deprecada; Indique fiel depositário com endereço na Comarca de Ananás/TO (ou região próxima) e forneça os meios necessários (guincho/logística) para acompanhar o Oficial de Justiça no momento da apreensão, sob pena de a Carta Precatória não ser distribuída e o bem permanecer com o executado; Manifeste, de forma expressa, se possui interesse na adjudicação do veículo pelo valor da avaliação (R$ 14.000,00) ou se requer a alienação judicial ( leilão ). c) Por fim, defiro o requerimento de Evento 134. Observe a Secretaria que as publicações e intimações destinadas ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A. deverão ser realizadas de forma exclusiva em nome do advogado Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG 108.112) , sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.

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