Processo 0000587-50.2025.5.08.0017

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000587-50.2025.5.08.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000587-50.2025.5.08.0017 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA MIRANDA DE MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8159056 proferida nos autos. ROT 0000587-50.2025.5.08.0017 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE BELEM MONICA MARIA LAUZID DE MORAES (PA8836) Recorrido:   Advogado(s):   DEBORA MIRANDA DE MEDEIROS BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ (PA29903) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 4b3013d; recurso apresentado em 26/04/2026 - Id b272865). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 306 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 9-A da Lei nº 13350/2006. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão no que tange ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo. Transcreve s seguinte trecho da decisão recorrida: Desse modo, a partir da inclusão do §3º do art. 9º-A na Lei nº 11.350/2006, que estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base estipulado para a categoria dos agentes comunitários de saúde, a reclamante faz jus às diferenças de adicional de insalubridade em grau médio (20%), que era calculado até então sobre o salário mínimo. No mesmo sentido, vale frisar que o inciso I, do supracitado parágrafo não tem a aptidão de infirmar a determinação de que o adicional de insalubridade será "calculado sobre o seu vencimento ou salário-base", pois, ao fazer referência ao art. 192 da CLT, o dispositivo pretendeu versar sobre o percentual do adicional previsto na norma celetista e não à base de cálculo, já estabelecida no próprio §3º. Examino. Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "IRR - 306 A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." Outrossim, destaco julgado oriundo do C. TST citado como reafirmação de sua jurisprudência no julgamento da referida tese jurídica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2027. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 13.342/2016. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde deve ser o salário-base, sendo inaplicável o salário mínimo previsto no Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH. Como a decisão recorrida está em…

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