Processo 0000587-50.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000587-50.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE MSCiv 0000587-50.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: RAFAEL BORTOLI E OUTROS (2) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE JACIARA Vistos, etc. Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL BORTOLI,  JMB PISCICULTURA LTDA e NATTER PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão judicial proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho  PLINIO GEVEZIER PODOLAN, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara, nos autos da ação de n. 0000094-54.2026.5.23.0071, ajuizados por  ADELMIAS MIRANDA DE SOUZA. Opõem-se os Impetrantes contra a r. decisão que, em complemento à decisão que havia concedido a tutela de urgência em favor do reclamante, por enquadrar a hipótese na situação de limbo previdenciário, de restabelecimento do pagamento dos salários do obreiro, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, ordenou que não fossem descontados os valores referentes ao plano de saúde (cota do trabalhador) nem mesmo os retroativos ao período de suspensão do contrato de trabalho. Alega que "o ato coator impôs a devolução dos valores legitimamente descontados e a VEDAÇÃO à dedução da coparticipação efetivamente consumida pelo reclamante, sob pena de multa diária.".   Formula pedido de deferimento de liminar, mediante alegação de que "o ato coator perdoa encargo contratual incontroverso, contradiz a premissa do art. 476, da CLT, que adotou, desconsidera as Súmulas 342 e 440, do TST, e a OJ nº 18, da SDC, e, ainda, julga extra petita", configurando-se o fumus boni iuris. Além disso,  a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 e a ordem de devolução imediata de valores legitimamente descontados a empregado beneficiário da justiça gratuita, gerando risco concreto de  irreversibilidade, caracterizariam o periculum in mora, motivo pelo qual pleiteiam, liminarmente, a suspensão do ato tido como coator. Com a inicial apresentaram documentos com vistas a demonstrar seu direito líquido e certo. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO. De início, registro que a verificação da existência de direito líquido e certo é pressuposto essencial para o manejo da ação de mandado de segurança, consoante se extrai do inciso LXIX do art. 5° da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Nesse raciocínio, o direito líquido e certo deverá ser demonstrado e provado já com a petição inicial, por meio de prova documental, a qual a doutrina qualifica como prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória na ação mandamental. Nesse trilho são os ensinamentos de Sérgio Ferraz: "Surgem, no mandado de segurança, duas condições da ação específicas: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ (…). Diremos que líquido será o direito que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias." (Mandado de Segurança- 3ª ed. - São Paulo: Malheiros, 1996, p. 25). Ademais, é imperioso destacar que é ônus do Impetrante o dever de demonstrar o seu direito líquido e certo, sendo que, nesta Especializada, a teor do quanto previsto na Súmula n. 415 do colendo TST, não se admite a emenda da petição inicial em sede de mandado de segurança. Veja-se: "MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE. Exigindo o mandado de…

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