Processo 0000587-51.2025.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000587-51.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: GILMAR GONCALVES RECLAMADO: MAGNATA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência da Sentença de #id:0ea0ad7. Ata de Julgamento de Ação Trabalhista Ausentes as partes. Em seguida, foi prolatada a seguinte decisão: Vistos etc. RELATÓRIO Gilmar Gonçalves, qualificado nos autos, ajuizou em 27/03/2025 a presente ação trabalhista em face de Magnata Transportes Ltda. e Município de Belmonte, postulando os títulos elencados na exordial de ID ceb6766. Anexou procuração e documentos. Regularmente notificados, os reclamados compareceram à sessão de audiência designada de ID 097b968, oportunidade em que o 2º reclamado juntou aos autos sua defesa através da contestação de ID 283a20e e documentos, sobre os quais se manifestou o reclamante através da promoção de ID b148398. Por outro lado, em que pese presente na assentada, o 1º reclamado não apresentou defesa, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para tanto. Alçada fixada, em assentada, no importe de R$96.913,12. Realizada audiência de instrução de ID 5a4b5f0, na qual foram colhidos os depoimentos do reclamante e do preposto do 2º reclamado. Não foram produzidas outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas pelas partes em audiência. Infrutífera a segunda proposta conciliatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Da aplicação da lei nº 13.467/17 no tempo É cediço que as inovações de direito material trazidas pela lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) se aplicam ao caso em análise, tendo em vista que o período do vínculo empregatício e o ajuizamento da ação ocorreram quando já em vigor a referida lei (vigência a partir de 11/11/2017). Da mesma forma, as novas normas de direito processual produzem efeitos imediatos, aplicáveis aos processos judiciais em andamento (tempus regit actum - art. 14 do NCPC), resguardando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º da LINDB). Devem ser respeitados, destarte, os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da norma revogada. Nesse sentido, orienta a IN 41/2018 do TST: “Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.”. Da impugnação ao valor atribuído à causa na inicial Não conhece este Juízo da impugnação lançada na contestação do 2º reclamado em relação ao valor da causa, na medida em que a insurgência no particular não foi deduzida no momento processual adequado de que trata a lei nº 5.584/70 (art. 2º, §1º). Preliminarmente Da ilegitimidade passiva Ad Causam do 2º reclamado Arguida a preliminar em epígrafe pelo segundo demandado, sob o fundamento de que nunca foi empregador do reclamante. Sem razão o acionado, uma vez que indicado pelo autor como devedor na relação jurídica de direito material, legitimado está o 2º reclamado para figurar no polo passivo da ação. Trata-se da teoria da asserção, adotada pelo direito brasileiro. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da relação de…
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