Processo 0000587-51.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000587-51.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000587-51.2026.5.13.0025 AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA RÉU: MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22d3d6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO  Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; 2) ACOLHER a prescrição quinquenal, a fim de declarar prescritos os créditos prescritíveis, e exigíveis pela via acionária, anteriores a 14/05/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II) em relação à parte da postulação alcançada, inclusive a postulação referente aos depósitos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 3) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA contra MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA, nos termos da fundamentação acima, para condenar esta a pagar àquela, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença OU o trânsito em julgado da sentença, a quantia correspondente ao título de diferenças salariais a partir de 01/7/2025, com reflexos em horas extras, indenização por tempo de espera, horas extras, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização compensatória de 40%. Acolhe-se o pleito de retificação da CTPS Digital da parte autora para fazer nela constar o o exercício da função de motorista "rodotrem" a partir de 06/01/2025. Após o trânsito em julgado da sentença, deverá a parte ré ser intimada para comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS Digital da parte autora, nos limites do comando jurisdicional, fixando este Juízo, na hipótese de inércia da parte ré, a aplicação de multa em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), permanecendo a Secretaria da Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação mencionada, independentemente de requerimento escrito da parte interessada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono da parte ré, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas no importe de R$ 100,74 pela parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 5.037,23 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA

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