Processo 0000587-53.2025.5.07.0025

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000587-53.2025.5.07.0025
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS CSAC 0000587-53.2025.5.07.0025 REQUERENTE: ANTONIO WEDSON ALVES LIMA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e02e6c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de Ação Cumprimento de sentença individual promovida pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - SENECE, em favor da parte substituída, REGINA SOARES DA SILVA para a satisfação de créditos reconhecidos em sede de sentença coletiva proferida nos autos do processo 0000409-46.2021.5.07.0025. A executada, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO LUCAS, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do sindicato para promover a execução individual sem autorização expressa da substituída; e a ausência de intimação pessoal da empresa. No mérito, afirma serem excessivos os cálculos autorais por não observarem períodos de afastamento, a data da rescisão contratual e a dedução dos valores já quitados. Impugna, ademais, o índice usado para o cálculo das férias, pugnando pela rejeição das planilhas autorais. A parte autora apresentou manifestação tempestiva. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade ativa do sindicato autor A Executada suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Sindicato para propor a execução individual de ação coletiva, ressaltando que não há  nos autos procuração individual ou autorização expressa firmadas pela substituída atribuindo poderes para o ajuizamento da demanda. Sem razão. Conforme norma do art. 8º, III da Constituição Federal, cabe ao Sindicato a ampla representação dos interesses de toda a categoria profissional. Acerca da matéria é a tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 de repercussão geral, que determina que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Rejeito, portanto,  a alegação formulada nesse tocante. Da ausência de intimação pessoal Suscita a parte ré acerca da nulidade da intimação, alegando que foi surpreendida com a presente execução, alegando que não houve  a intimação pessoal, mas feita por meio do advogado cadastrado na ação principal. Contudo, o comparecimento espontâneo da Executada aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, tornando superada a alegação de vício processual. Ao apresentar defesa tempestiva e completa, a parte demonstrou ciência inequívoca da execução, atraindo a aplicação do art. 239, § 1º, do CPC. No caso dos autos, a Ré logrou êxito em apresentar impugnação completa e coerente,  não causando qualquer prejuízo  a intimação realizada por meio da advogada constituída na ação principal, inclusive, com procuração anexada aos presentes autos. Improcedente, assim, o argumento apresentado, nesse quesito. Dos cálculos A demandada alega, a princípio, que nos cálculos elaborados pela parte autora não foram observados o período trabalhado e os períodos de afastamento; não foram deduzidos os valores já pagos a título de adicional de insalubridade; e aponta erro na apuração do reflexo sobre férias. Com efeito, nos termos do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, os valores…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados