Processo 0000587-54.2025.5.13.0003
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000587-54.2025.5.13.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID befdb8a proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA – SIMED/PB, ID 97e0159, e pelo ESTADO DA PARAÍBA, ID c73fe84, posteriormente reiterada no ID c9051b5. O exequente sustenta, em síntese, que o laudo pericial afronta o título executivo ao deixar de apurar integralmente as diferenças salariais decorrentes da redução salarial implementada a partir de julho de 2017, bem como ao adotar base de cálculo inadequada para o repouso semanal remunerado (RSR), excluindo parcelas variáveis de natureza salarial, em desconformidade com a coisa julgada. Por sua vez, o Estado da Paraíba suscita, preliminarmente, a inépcia da execução por ausência de documentos essenciais à liquidação. No mérito, alega que os cálculos extrapolam os limites do título executivo, incorrendo em bis in idem ao apurar parcelas relativas ao repouso semanal remunerado em duplicidade, em afronta à coisa julgada. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares no ID db891e9, ratificando integralmente a metodologia adotada no laudo pericial e esclarecendo que os cálculos observam os exatos limites do título executivo. Autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPUGNAÇÕES DO SINDICATO 1.1. Da alegada violação à coisa julgada e da duplicidade na apuração do repouso semanal remunerado. A insurgência não merece acolhimento. Sustenta o exequente que o laudo pericial deixou de observar integralmente o título executivo ao não apurar, de forma autônoma, as diferenças salariais decorrentes da redução salarial implementada a partir de julho de 2017, bem como ao restringir a condenação decorrente do pedido 72.m da petição inicial da ação coletiva. Todavia, conforme esclarecido pelo perito judicial, inexiste a alegada omissão. O expert consignou que a redução salarial reconhecida no título executivo decorreu precisamente da ausência de integração do repouso semanal remunerado na remuneração dos empregados horistas, razão pela qual a recomposição salarial foi realizada mediante a apuração das horas correspondentes ao repouso semanal remunerado não remunerado durante todo o período reconhecido no título. Esclareceu, ainda, que a metodologia adotada recompõe integralmente a remuneração devida mediante o pagamento das horas correspondentes ao repouso semanal remunerado, inexistindo parcela autônoma a ser novamente apurada sob a denominação de "diferença salarial", pois ambas possuem o mesmo fato gerador. Quanto ao pedido 72.m da petição inicial, o perito também esclareceu que a decisão proferida em sede de embargos de declaração apenas ampliou a extensão temporal da condenação relativa ao repouso semanal remunerado, não criando obrigação autônoma de pagamento cumulativo da mesma parcela. Assim, a interpretação defendida pelo exequente conduziria à duplicidade de pagamento da mesma verba, em evidente bis in idem, por promover nova apuração de parcela já contemplada na metodologia pericial. Desse modo, verifica-se que a conta observa fielmente os limites objetivos do título executivo e…
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