Processo 0000587-55.2026.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000587-55.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA ALENCAR DA SILVA RECLAMADO: DOOR & DESIGN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad83f35 proferida nos autos. DECISÃO I – DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, objetivando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a liberação do saldo do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). A probabilidade do direito demanda a existência de elementos que evidenciem, de forma suficiente, a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial, enquanto o perigo de dano exige demonstração de risco concreto, atual e relevante decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, entendo não estarem presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Isso porque o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a comprovação de falta grave imputável ao empregador, nos termos do art. 483 da CLT, o que, em regra, demanda ampla dilação probatória, especialmente por meio da produção de prova documental e, eventualmente, oral. Nesse contexto, a cognição sumária própria das tutelas de urgência não se mostra suficiente para o acolhimento da pretensão, ausente, por ora, a necessária probabilidade do direito. Dessa forma, inviável o deferimento da tutela antecipada, sob pena de antecipação indevida dos efeitos de eventual provimento final. Ressalte-se, contudo, que o pedido de tutela poderá ser renovado no curso do processo, caso sobrevenham fatos novos ou elementos probatórios aptos a evidenciar o preenchimento dos requisitos legais, hipótese em que será reanalisado por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação. II – DA AUDIÊNCIA INICIAL NO CEJUSC Com fundamento nos arts. 764 e 841 da CLT, no Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022 e no art. 75 da CPCGJT, determino a remessa dos autos ao CEJUSC de Caruaru, para citação da(s) reclamada(s) e designação de audiência de tentativa de conciliação, com efeitos de audiência inicial. O(s) reclamado(s) poderá(ão) apresentar contestação e documentos até uma hora antes da audiência, via PJe, nos termos do art. 4º do Ato TRT6 nº 443/2012, bem como indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, facultada a apresentação de defesa oral na forma do art. 847 da CLT. Eventuais arquivos em mídia deverão ser anexados diretamente aos autos pela parte interessada, observado o limite de 10MB por arquivo. O não comparecimento das partes à audiência implicará, quanto ao reclamante, arquivamento do feito, e, quanto ao reclamado, revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, competindo ao Juízo de origem a aplicação das penalidades cabíveis. Não havendo conciliação, o interrogatório das partes e a oitiva de testemunhas não serão realizados nesta assentada, sendo designada, oportunamente, audiência de instrução perante este…
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