Processo 0000587-58.2026.5.08.0003
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000587-58.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO GOMES SAMPAIO RECLAMADO: STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b0ccc1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta por STAHL ENGENHARIA, FABRICAÇÃO, MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA S.A em face de PAULO ROBERTO GOMES SAMPAIO. A excipiente alega, em síntese, que o excepto jamais prestou serviços ou foi contratado na jurisdição de Belém/PA. Afirma que o trabalho foi desempenhado nas cidades de Barcarena/PA e Inocência/MS. Pugna pela remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Abaetetuba/PA (jurisdição de Barcarena) ou Paranaíba/MS (jurisdição de Inocência). O excepto manifestou-se (ID 682d866), sustentando que a regra do art. 651 da CLT deve ser flexibilizada em favor do princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), alegando ser hipossuficiente e que o trâmite em Belém/PA facilita o acompanhamento processual, por ser o local de sua residência. Não houve negativa fática no tocante à ocorrência da prestação de serviços fora de Belém ou locais da jurisdição desta capital. Analiso. A competência territorial no Processo do Trabalho é regida, em regra, pelo local da prestação dos serviços, conforme o caput do art. 651 da CLT, independentemente do local da contratação. O § 3º do referido dispositivo permite a opção pelo foro da contratação ou da prestação de serviços apenas quando o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato, o que não socorre o excepto no caso de ajuizamento em foro diverso de ambos. No caso em tela, é incontroverso que o reclamante prestou serviços em Barcarena/PA e Inocência/MS, sendo contratado em Esteio (id. 28570a2 e d88ae55). Não há nos autos qualquer evidência ou mesmo alegação do autor/excepto de que a contratação ou a prestação de serviços tenha ocorrido em Belém/PA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a fixação da competência no domicílio do reclamante é medida excepcional, admitida apenas quando a empresa possui atuação em âmbito nacional e a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade (E-RR-1504-94.2014.5.08.0101, SDI-1, Rel. Min. Alberto Bresciani, DEJT 28/05/2021; RR-304-65.2019.5.21.0020, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021). No presente caso, não restou demonstrada a atuação nacional da reclamada de modo a justificar a flexibilização da norma. Ademais, Barcarena/PA não integra a região metropolitana de Belém, sendo, pois, atendida pela jurisdição de Abaetetuba/PA, localidade de fácil acesso e próxima à capital, sendo ainda facilitado o acesso à jurisdição por meio da opção pelo Juízo 100%. A manutenção do feito em Belém, sem amparo legal nas hipóteses do art. 651 da CLT, configuraria a criação de um "foro de eleição" pelo trabalhador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e prejuízo à defesa da reclamada. Considerando que a prestação de serviços ocorreu majoritariamente em Barcarena/PA (conforme narrativa da inicial e da exceção), e sendo este o local mais próximo e vinculado à prestação laboral no estado do Pará, impõe-se o acolhimento da exceção para o foro de Abaetetuba/PA. Pelo exposto, ACOLHO…
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