Processo 0000587-60.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000587-60.2026.5.13.0022 AUTOR: TIAGO BEZERRA DOS SANTOS RÉU: M & N COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca5b05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por TIAGO BEZERRA DOS SANTOS em face de M & N COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. e PERSON PRIME COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA., decide-se rejeitar as preliminares arguidas; deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; pronunciar a prescrição das pretensões relativas a créditos exigíveis antes de 14/5/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nessa extensão; bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos pelo autor em face dos réus, reconhecendo o grupo econômico, a unicidade contratual de 1º/10/2020 a 5/3/2026 e a responsabilidade solidária das Reclamadas; além da condenação no pagamento dos seguintes títulos: Horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, sem cumulação e limitadas a 3 por dia; adicional de 60%; divisor 180; cartões válidos e jornadas arbitradas; hora normal mais adicional sobre a parte fixa e apenas adicional sobre a parte variável, conforme Súmula 340/OJ 397; reflexos e deduções definidos na fundamentação.Intervalo intrajornada 45 minutos nos dias de jornada superior a 6 horas, com adicional de 60%, natureza indenizatória e sem reflexos.Adicional noturno 20% sobre o trabalho após as 22h, com hora reduzida, integração na hora extra noturna e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.Reflexos das Comissões e verbas variáveis (rubrica 879 e dos relatórios de vendas individuais em DSR) no aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além da repercussão nas bases das horas extras, adicional noturno e verbas rescisórias, com as exclusões expressamente fixadas. Além da obrigação de fazer no sentido de anotar a correta remuneração na CTPS digital do autor. Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento em dobro de domingos e feriados; adicional de quebra de caixa e reflexos; multa convencional; adicional por acúmulo de funções e reflexos; integração do prêmio coletivo por meta global da loja; indenização por danos morais, existenciais e materiais; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, quanto ao valor arbitrado à condenação de R$ 45.000,00, no valor de R$ 900,00 A liquidação será realizada por cálculos, observados os períodos não prescritos. Fica autorizada a dedução global das quantias comprovadamente pagas sob idêntico título, para impedir enriquecimento sem causa. Na fase pré-judicial, aplicar-se-á o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento, ocorrido após 30/8/2024, incidirão IPCA e juros de mora correspondentes à taxa legal resultante da taxa Selic deduzido o IPCA, admitida taxa zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, e dos parâmetros firmados pelo STF nas ADCs 58 e 59. Não haverá cumulação com outro índice de juros. As…
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