Processo 0000587-75.2026.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000587-75.2026.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000587-75.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: LUCAS FELLIPE SOARES DANTAS RECLAMADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67e3938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS FELLIPE SOARES DANTAS em face de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – CEASA/RN, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra e planilha anexa, que integram este dispositivo, às seguinte obrigações: I. OBRIGAÇÃO DE FAZER depositar, em conta vinculada do reclamante, os valores de FGTS deferidos nesta sentença. II. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: diferenças salariais, referentes ao período de março de 2022 a julho de 2025, decorrentes da aplicação do índice de 10,06% sobre a remuneração mensal do reclamante, e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (depósito);multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das parcelas inadimplidas, nos termos da cláusula 6ª do acordo homologado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000456-42.2022.5.21.0042. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorário advocatícios na forma da fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os salários a serem pagos. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais ora deferidas, a cargo exclusivo da parte reclamada, por aplicação do disposto no artigo 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91. Atualização com observância aos índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e na forma dos parágrafos acrescentados ao art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/09, combinado com o art. 195, I, a, da CF (o fato gerador da contribuição ocorre no momento em que o empregado realiza o serviço, não obstante, receba seu pagamento posteriormente, uma vez que se aplica o regime de competência). Custas, pela reclamada, no importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Tratando-se a reclamada de entidade equiparada à Fazenda Pública para fins de execução, a satisfação do crédito exequendo deverá observar o regime constitucional de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos estritos termos do art. 100 da Constituição Federal e da legislação processual aplicável. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intimem-se as partes. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FELLIPE SOARES DANTAS

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