Processo 0000587-77.2023.5.19.0061

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000587-77.2023.5.19.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000587-77.2023.5.19.0061 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b36164c proferida nos autos.  A reclamada interpôs agravo de instrumento reafirmando os temas trazidos no Recurso de Revista, incluindo o tópico "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA". No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Conforme dispõe o art. 1º-A da IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025:   Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, como quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR e IRDR. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado na hipótese, pois, além de a competência para julgamento dos recursos ser atribuída a órgãos distintos, está configurado o erro inescusável, em razão da clareza das regras que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e do agravo interno. Diante dos fundamentos apresentados, nego o seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA", nos termos do art. 1º-A, § 1º, da IN 40, do TST, e do art. 227-A, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. Certifique-se o trânsito quanto ao tema. Quanto aos demais temas trazidos no agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Processe-se o Agravo de Instrumento apenas quanto aos demais temas trazidos. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. MACEIO/AL, 05 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA

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