Processo 0000587-78.2025.5.09.0322
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000587-78.2025.5.09.0322 RECORRENTE: FERNANDO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO "A LATERE". PAGAMENTO POR OBRA CERTA. NULIDADE DOS RECIBOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada em face da sentença que reconheceu a existência de pagamento de salário "por fora" (a latere) e a pactuação de remuneração por obra certa, determinando a integração de diferenças salariais à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se os depósitos bancários realizados pela empresa, superiores aos valores constantes nos recibos de pagamento, possuem natureza de salário fixo pactuado por obra certa ou de mera premiação por desempenho, bem como se houve a prática de pagamento de remuneração à margem dos holerites. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto ao pagamento "a latere" compete ao empregado, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio de prova documental (extratos bancários que revelam pagamentos sistemáticos em valores superiores aos recibos), prova audiovisual (gravação de áudio) e prova testemunhal robusta. 4. A divergência entre o montante mensal médio creditado na conta bancária do trabalhador e o salário registrado nos holerites, aliada à ausência de critérios objetivos para a suposta "premiação" alegada pela defesa, evidencia a simulação da remuneração e a intenção de ocultar o valor real pactuado. 5. O princípio da primazia da realidade sobre as formas impõe a desconsideração dos recibos de pagamento que não refletem a verdadeira realidade contratual, configurando fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, no particular. Tese de julgamento: Comprovada a existência de remuneração ajustada por obra certa paga "a latere", os recibos salariais que não espelham a realidade dos pagamentos são nulos, cabendo a integração das diferenças entre o valor efetivamente pactuado e aquele registrado nos holerites para todos os fins legais. Em Sessão Presencial realizada em 01/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE FERNANDO ALVES DA SILVA para condenar a primeira reclamada ao…
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