Processo 0000587-82.2026.5.06.0013

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000587-82.2026.5.06.0013
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000587-82.2026.5.06.0013 REQUERENTES: BRUNA LEANDRO DA SILVA REQUERENTES: EXCLUSIVE MODA PRAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cfceb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, diante do exposto e em conformidade com o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, HOMOLOGO os termos da transação extrajudicial apresentada para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. A requerente-empregadora se comprometeu ao pagamento à requerente-empregada da importância líquida e total de R$ 2.286,83, dividida em 2 parcelas de R$ 1.143,42, com vencimento nas seguintes datas: 11/05/2026 e 11/06/2026, mediante depósito na conta bancária de titularidade da trabalhadora, indicada na petição inicial. A requerente-empregadora se comprometeu ao depósito da quantia  líquida e total de R$ 2.286,83 a título de FGTS e multa de 40%, na conta vinculada da requerente-empregada.  A requerente-empregadora pagará ao advogado da requerente-empregada a importância líquida e total de R$ 600,00, a título de honorários advocatícios, em parcela única, com vencimento no prazo de 3 dias contados da ciência da homologação. O pagamento será realizado mediante depósito ou transferência em conta bancária de titularidade do patrono, indicada na petição inicial. Obrigação de Fazer: A empresa/requerente já procedeu a emissão e entrega da documentação necessária ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, tendo a ex-empregada declarado que obteve êxito no recebimento de tais benefícios. Quitação: A trabalhadora dá geral e plena quitação ao objeto da petição inicial de transação extrajudicial, bem como do extinto contrato de trabalho. Multa em caso de inadimplemento/atraso: 100% incidente sobre a parcela inadimplida. Fica a devedora ciente de que o não pagamento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes. A trabalhadora ou seu advogado deverão informar em até 30 (trinta) dias úteis do inadimplemento do acordo ou parcela, reputando-se administrativamente quitado o acordo após decorrido este prazo. A quitação que se declara tem efeitos meramente administrativos para fins de remessa dos autos ao arquivo da Vara, podendo ser desarquivado a qualquer tempo, mediante pedido. Contribuição previdenciária (quota da empresa e do empregado): As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado  - R$ 183,50, férias proporcionais de 2025/2026 - R$ 1.223,33, 1/3 de férias - R$ 149,94 e FGTS + multa de 40% - R$  2.286,83) e de natureza salarial (saldo de salário - R$ 118,39 e 13º salário proporcional - R$ 611,67), sobre estas últimas incidindo contribuição previdenciária. A contribuição previdenciária incidente sobre o acordo deverá ser comprovada pela ex-empregadora, no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação específica para este fim, sob pena de execução e imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, independente de citação;. De acordo com a Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, fica dispensada a ciência da União nos processos em que o valor da contribuição previdenciária apurada seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Imposto de renda: sobre o valor do acordo não incide imposto de renda, tendo em vista que o valor do acordo tributável não excede o limite de isenção fiscal. Custas processuais no…

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