Processo 0000587-82.2026.5.09.0665

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000587-82.2026.5.09.0665
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irati
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATSum 0000587-82.2026.5.09.0665 AUTOR: JULIANA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1405ceb proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos a (o) Exma (o). Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em virtude do ajuizamento da ação com pedido de tutela de urgência. Irati/PR, 08 de julho de 2026. JANNY KELLEN SILVA RAMOS ROCHA Servidor (a)        DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Trabalhista, em que a parte autora requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipada para expedição de alvará judicial autorizando o saque do FGTS depositado e a habilitação no seguro-desemprego. Alega, em apertada síntese, ter sido dispensada sem justa causa em 08/04/2026. Todavia, a empregadora (primeira reclamada) não quitou as verbas rescisórias devidas, tampouco forneceu os documentos pertinentes, conduta que a colocou em dificuldades financeiras para arcar com seu sustento e de sua família. Afirma ter tentado solucionar o impasse de forma amigável, porém a parte reclamada não cumpriu as promessas de pagamento/regularização das obrigações rescisórias, o que a obrigou a recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos satisfeitos. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos. No caso vertente, a cópia da CTPS Digital apresentada demonstra a existência de vínculo empregatício entre a autora e a primeira reclamada no período de 28/03/2022 a 08/04/2026. As mensagens enviadas via aplicativo WhastApp transcritas em documento anexo indicam que a primeira reclamada dispensou vários empregados e estava enfrentando dificuldades para quitar as parcelas devidas, bem como para fornecer os documentos pertinentes. Contudo, compulsando os autos, não se localiza elementos que demonstrem que a autora foi dispensada sem justa causa - requisito imprescindível para se determinar a expedição de alvará judicial-, motivo pelo qual indefiro, por ora, a medida nos moldes pretendidos. A despeito disso, considerando que é do conhecimento deste magistrado (por ter analisado casos semelhantes contra as rés) que a primeira reclamada dispensou vários empregados que prestavam serviços nas cidades pertencentes à jurisdição desta Vara do Trabalho, em virtude do término do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, entendo que há dúvida razoável apta a justificar adoção de medida diversa à requerida para assegurar eventual direito da autora ao saque do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego. Dessa forma, com amparo no art. 300, do CPC/2015, no poder geral de cautela e no princípio da razoabilidade, defiro, em parte, a medida requerida, em sede de tutela de urgência, para determinar que a primeira reclamada comprove a modalidade rescisória da ruptura contratual com a autora e a entrega dos documentos correlatos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CCB). Na inércia…

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