Processo 0000587-83.2026.5.21.0007
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000587-83.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: ALDECIANA LIMA RODRIGUES RECLAMADO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 158bca9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc... Trata-se de manifestação da reclamante em que alega "absoluta impossibilidade material" de cumprir a determinação exarada em ata de audiência (ID 96f75a6), a qual ordenou a juntada dos extratos bancários da conta em que percebia seus haveres. Requer que este Juízo proceda com a expedição de ofícios às instituições Mentore Bank e Owl Digital ou, sucessivamente, que ocorra a transferência do encargo à reclamada (ID ed3de51 - págs. 175/176). Analiso. Compete à parte o ônus de diligenciar a produção das provas de seu interesse, conforme inteligência do art. 818, inciso I, da CLT. A intervenção do Juízo na colheita de provas é medida excepcional e subsidiária, justificando-se apenas quando demonstrado, de forma cabal, o exaurimento das vias administrativas e a recalcitrância injustificada de terceiros, o que não se verifica no caso em tela. A alegação de bloqueio de acesso a aplicativos digitais após o desligamento da empregada não se confunde com "impossibilidade material". O extrato bancário é documento de natureza pessoal, cuja titularidade garante ao correntista o direito de obtê-lo diretamente junto à instituição financeira por outros canais (atendimento presencial, telefone ou e-mail oficial), independentemente da manutenção do vínculo empregatício com a empresa que efetuava os depósitos. Ademais, verifica-se que a petição de ID ed3de51 sequer indicou os números das contas ou agências, nem trouxe qualquer outra informação aditiva, inviabilizando qualquer diligência judicial, ainda que esta fosse cabível. Tal omissão reforça a inércia da parte em fornecer elementos mínimos para a prova que lhe cabe. Por fim, não há que se falar em repasse da determinação à reclamada. A ordem judicial foi específica à reclamante, em face das informações prestadas em seu depoimento. A transferência desse encargo à parte adversa subverteria a lógica da cooperação processual. Dessa forma INDEFIRO o pedido da reclamante no ID ed3de51 - págs. 175/176. Uma vez que foi encerrada a instrução e considerando que a reclamante já antecipou suas razões finais (ID ab39632 - págs. 179/180), intime-se a reclamada para apresentação de suas razões finais ou proposta de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos ao gabinete para prolação da r. sentença, da qual as partes serão intimadas. Intimem-se. NATAL/RN, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDECIANA LIMA RODRIGUES
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