Processo 0000587-91.2022.5.08.0005

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000587-91.2022.5.08.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA AP 0000587-91.2022.5.08.0005 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS (2) AGRAVADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5371f9b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000587-91.2022.5.08.0005 - 2ª Turma   Recorrente:  Advogado(s):  1. JOSE PEREIRA MARQUESEUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938)Recorrente:  Advogado(s):  2. JOAO DOS SANTOS VAZ PISCOEUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938)Recorrente:  Advogado(s):  3. SERAFIM DA SILVA CORREIAEUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938)Recorrido:  Advogado(s):  AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDADOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159)LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002)PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153)Recorrido:  J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDARecorrido:  JOSIEL DOS SANTOS ROCHARecorrido:  Advogado(s):  WELLINGTON RODRIGUES FARIASARTHUR RIBEIRO DE FREITAS (PA20804)   RECURSO DE: JOSE PEREIRA MARQUES (E OUTROS) DESPACHO O  recurso  de  revista  interposto  por  JOÃO  DOS  SANTOS  VAZ PISCO, JOSÉ PEREIRA MARQUES e SERAFIM DA SILVA CORREIA (Id. edf7ff3) envolve o Tema nº 26 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST. Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do mérito do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: "Assim, o fato de a empresa executada se encontrar em processo de recuperação judicial não inviabiliza o redirecionamento da execução em face dos sócios e/ou ex-sócios, desde que observado o regular trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que se observa na hipótese dos autos. (...) O art. 7º da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores o direito à norma mais favorável, sendo inviável aplicar ao processo trabalhista, normas tão rigorosas quanto as do processo civil, no qual, normalmente, existem duas partes em pé de igualdade. Por isso, o direito processual do trabalho adota, em regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, observada no art. 28 do CDC, a qual dispensa a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, bastando para aplicação desse instituto jurídico a constatação de estado de insolvência da empresa devedora ou o fato da personalidade jurídica constituir obstáculo à reparação dos danos causados. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada quando comprovada a ausência ou insuficiência de bens da empresa executada, o que se constata pela utilização infrutífera dos meios executórios para que a pessoa jurídica quite a dívida trabalhista. (...) Diante de todo o acima exposto e à luz da teoria menor anteriormente citada, verifica-se a presença de motivo suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos ex-sócios JOSE PEREIRA MARQUES, SERAFIM DA SILVA CORREIA e JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO da executada principal, para que respondam pelos créditos devidos ao exequente no presente feito." Todavia,  o  Colendo  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  no julgamento dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, processos nºs. 0000620-78.2021.5.06.0003 e  0000035-09.2023.5.12.0029,  firmou  o  Tema  nº 26  de  Precedente Vinculante, cuja tese enuncia o seguinte: "1)  A  Justiça  do  Trabalho  possui  competência  material,  mesmo depois  das  alterações  promovidas  pela  Lei  14.112/2020,  para processar e…

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