Processo 0000587-92.2025.5.05.0612
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0000587-92.2025.5.05.0612 RECORRENTE: AUREA SANTOS AZEVEDO RECORRIDO: ANA PAULA DIAS VIANA DE ANDRADE A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000587-92.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de nexo causal e/ou concausa entre as patologias e o trabalho, e de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as patologias da Reclamante (Síndrome do Túnel do Carpo e Tendinopatia do Supraespinal) possuem nexo causal ou concausal com o trabalho doméstico, e se a dispensa foi discriminatória, considerando a capacidade laboral preservada e a origem multifatorial das doenças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial concluiu pela ausência de nexo causal direto entre o labor e as patologias, com quadro leve a moderado e capacidade laborativa preservada. 4. O laudo pericial concluiu que a gestação é fator que pode agravar a síndrome do túnel do carpo, conforme literatura médica e laudo pericial. 5. Não há prova de jornada extenuante, esforço repetitivo ou posturas forçadas que caracterizem a concausa. 6. O laudo do CEREST não possui força probatória para infirmar a perícia judicial, elaborada com observância do contraditório. 7. A concessão de benefício previdenciário após o término do vínculo, na modalidade B-31, indica que a patologia não possui cunho ocupacional. 8. A mera existência de patologias degenerativas, sem comprovação de relação direta ou concausal com a atividade profissional e sem incapacidade atual, não autoriza o reconhecimento de doença ocupacional e o direito às indenizações por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário interposto pela Reclamante desprovido, no particular. Tese de julgamento: A mera existência de patologias degenerativas, sem comprovação de relação direta ou concausal com a atividade profissional e sem incapacidade atual, não autoriza o reconhecimento de doença ocupacional, tampouco o deferimento de indenização por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.213/1991, art. 21; CPC/2015, arts. 371 e 479; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 932 e 933. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 6, VIII. SALVADOR/BA, 15 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DIAS VIANA DE ANDRADE
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