Processo 0000587-98.2026.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000587-98.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: HUGO BELTRAO PEREIRA RECLAMADO: J L DE MORAES INSTALACOES ELETRICAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4257a91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 10/06/2026. DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o requerimento da parte reclamante de ID 59ce0f7, uma vez que existe a possibilidade legal de substabelecimento ou de deslocamento do patrono contratado. Ressalto que a prestação de serviço se deu em Brasília e a reclamante assume o encargo de contratar escritório de advocacia que se encontra em outro Estado da Federação. É importante frisar que a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, orientou os Magistrados a retornarem ao trabalho presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo Magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade. Com o fim da pandemia, houve a superveniência de instrumentos normativos (Recomendação nº 2 GCGJT, Ofício Circular Conjunto CSJT. GP .GVP. CGJT nº 36 e Resolução nº 481/2022) que revogaram as Resoluções relativas à pandemia do Coronavírus. Outrossim, com o advento do PCA N. 0002260-11.2022.2.00.0000 na sessão 359ª de 8/11/2022, teve-se por ratificada a excepcionalidade das audiências telepresenciais e da necessidade de sua efetiva viabilidade e conveniência. Nos termos dos arts. 813 e 814 da CLT, no processo do trabalho, as audiências são presenciais e devem ser realizadas na sede do juízo. O CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, também estabelece no art. 217 que os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo e apenas excepcionalmente em outro local. O art. 449 do CPC também estabelece que testemunhas serão ouvidas na sede do juízo. Por outro lado, extrai-se do art. 236, § 3º do CPC e do Provimento nº 01/2021, Resolução nº 354/2020 do CNJ, que as audiências telepresenciais são excepcionais e que os requerimentos das partes devem ser apreciados segundo critérios de viabilidade técnica e conveniência. É importante ressaltar que esta Vara não aderiu ao Juízo 100% Digital. Por fim, acolho o ensejo para lembrar que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia – Ordem dos Advogados do Brasil – protocolou, na data de 31/01/2023, manifestação externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de junho de 2026. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUGO BELTRAO PEREIRA
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