Processo 0000588-04.2025.5.09.0665

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000588-04.2025.5.09.0665
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irati
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000588-04.2025.5.09.0665 AUTOR: LEO RENATO DOS SANTOS GOMES RÉU: MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a8f7f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos aduzidos em face de MUNICIPIO DE REBOUCAS. Julgo, ainda, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEO RENATO DOS SANTOS GOMES em face de MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A, para condená-la ao pagamento das parcelas constantes na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, observados seus exatos parâmetros. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Considerando que houve sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3º) nos presentes autos, é devido o pagamento dos honorários previstos no art. 791-A da CLT. Dessarte, tendo como base os critérios estipulados no mencionado dispositivo legal (CLT, art. 791-A, § 2º), fixo em 5% os honorários sucumbenciais em benefício da parte autora e em 5% os devidos em prol da 1ª reclamada. Os honorários do causídico da parte reclamante incidirão sobre o valor líquido da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, de acordo com a inteligência contida na OJ 348 da SbDI-1 do C. TST. Os honorários dos advogados da 1ª ré possuem como base de cálculo o valor efetivamente sucumbido, de acordo com os valores atribuídos aos pedidos constantes na exordial que foram julgados improcedentes. Em relação ao 2º reclamado, houve sucumbência integral da parte autora, motivo pelo qual, também com fulcro legal (CLT, art. 791-A, § 2º), fixo em 5% os honorários sucumbenciais em benefício da referida parte ré, incidentes sobre o valor atribuído à causa. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com a decisão do Excelso STF na ADI 5766. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$2.500,00, para o perito Marshall Watson Herbert, descontadas ou restituídas, conforme o caso, as requisições eventualmente antecipadas. Autorizo a dedução dos valores pagos a igual título, de forma global, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento ilícito pela parte reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Observe-se a escrituração contida na Recomendação nº 1/GCGJT de 16 de maio de 2024. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$1.000,00, correspondente a 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$50.000,00, sujeitas à complementação. Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. Determino, nos termos da Recomendação Conjunta 3/2013 GP.CGJT, que seja encaminhada cópia da presente sentença ao e-mail sentenças.dsst@mte.gov.br com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A

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