Processo 0000588-05.2025.5.21.0007
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000588-05.2025.5.21.0007 RECORRENTE: LORENNA GOIS DE SOUZA LIMA GURGEL DE ARAUJO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f527b6 proferida nos autos. RORSum 0000588-05.2025.5.21.0007 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. LORENNA GOIS DE SOUZA LIMA GURGEL DE ARAUJO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB0019319) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA (PB10505) LARISSA ALVES VIEIRA LEITE (PB23976) RECURSO DE: LORENNA GOIS DE SOUZA LIMA GURGEL DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em embargos de declaração publicado em 09/04/2026, consoante certidão de ID. dc6057a; e o recurso de revista foi interposto em 25/02/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (Id 58fc9b2). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, caput, V, XXXV e XXXVI, e 7º, V e X, da Constituição da República; - violação aos artigos 457, §1º, 9º, 444 e 468 da CLT, 422 do Código Civil e 849 do CPC; - contrariedade às Súmulas 93 e 354 do TST; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o critério de conversão das comissões apuradas por meio do programa “Mundo Caixa”, fixado em R$ 0,01 por ponto, é manifestamente irrisório e desproporcional, pois exige elevado volume de vendas para a aquisição dos pontos, mas resulta em contraprestação simbólica, esvaziando a natureza salarial da parcela. Afirma que a fixação unilateral do valor pela reclamada configura alteração contratual lesiva e fraude trabalhista, violando princípios constitucionais como a irredutibilidade salarial, a isonomia e a proteção ao trabalho, além de contrariar a natureza jurídica das comissões, defendendo que a conversão deve observar o parâmetro de R$ 0,10 por ponto, por ser mais compatível com a realidade do programa e com critérios de razoabilidade e proporcionalidade reconhecidos por outros tribunais. Consta do acórdão, quanto ao tema, o seguinte fundamento (ID. b229d2f): A reclamante recorrente alega, também, que, considerando a ausência de normativo da empresa reclamada recorrida sobre a forma de conversão, e que os pontos eram utilizados para aquisição de bens e serviços, sendo passível a sua conversão em valores, deve ser fixado como diretriz para a liquidação da sentença, pelo princípio da razoabilidade, que cada ponto obtido equivalerá à quantia de 0,10 centavos, estando dentro dos parâmetros de aquisição de pontos dos programas da própria reclamada. Vejamos. Na realidade, a tentativa de estipulação de conversão de R$ 0,10 por ponto, conforme proposta pela reclamante recorrente, não encontra respaldo legal e documental. O d. magistrado de origem consignou:"Em relação à conversão de pontos, entendo que a interpretação mais razoável nos leva a fixar o valor de R$ 0,01 (um centavo) para cada ponto obtido, mais condizente com a…
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